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4.61 | 4.61.1 | 4.61.2 | Da Intervenção da Comissão Europeia, através do Banco Central Europeu e da Direção Geral da Concorrência (3.2.7.5.)

4.61.1.(nova redação)

A DGComp interveio condicionando as negociações que levaram à fixação dos termos da carta de compromissos que, em síntese, prevê; o financiamento do NB pelo FdR, nos termos do CCA; a tomada pelo FdR de dívida subordinada pelo NB até 400 milhões de euros; a previsão de uma injeção de capital (backstop capital) pelo Estado Português até ao montante máximo para garantir a solvabilidade a longo prazo, que seria de 1,6 mil milhões de euros, conforme plano de reestruturação destinado a mostrar a viabilidade, no final dessa reestruturação, em 31 de dezembro de 2021.

4.62 | 4.62.1 | 4.62.2 | Participação de Capital pelo Fundo de Resolução (3.2.8.)

4.62.3(novo parágrafo)

O Governo autorizou a injeção de capital de 2020, relativa às necessidades de fundos próprios do Novo Banco causadas pelos prejuízos de 2019, sem que o relatório da auditoria especial da Deloitte estivesse concluído, não tendo escrutinado a chamada de capital feita pelo NB.

4.63 | Da natureza e da classificação e contabilística do financiamento do NB pelo FdR (3.2.8.1.)

4.63.(nova redação)

A respeito da natureza e da classificação contabilística do financiamento do NB pelo FdR existe uma divergência entre o entendimento do TC, expresso no Relatório de Auditoria 7/2021, e o entendimento que sempre tem sido expresso e sustentado pelos sucessivos Governos, particularmente nos XIX, XXI e XXII Governos Constitucionais, nomeadamente pelos respetivos Primeiros Ministros e Ministros das Finanças. O primeiro, na sua conclusão n.º 100, pág. 25, do referido relatório, refere que o financiamento do NB pelo FdR (que detém 25% do capital social do NB) ao abrigo do ACC, é público e constitui despesa efetiva (não reembolsável) das administrações públicas em contabilidade nacional, sendo incorreto que assim não seja considerado na contabilidade pública tal como o TC tem criticado nos seus pareceres sobre a CGE. O segundo entendimento vai no sentido que tais despesas devem ser classificadas como despesas não efetivas, em ativos financeiros e é aquele que sobre esta matéria sempre tem sido expresso e sustentado, particularmente nos XIX, XXI e XXII Governos Constitucionais, nomeadamente pelos respetivos Primeiros Ministros e Ministros das Finanças que tanto em declarações públicas sobre esta matéria, muito em particular no que tange à resolução do BES e à capitalização inicial e subsequente do NB através do FdR, bem como como no tratamento

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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