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4.53 | 4.53.1 | 4.53.2 Cenários pré-venda (3.2.6.)

4.53.1.(nova redação)

A consequência da não concretização da venda dos ativos do NB ou das ações do próprio banco, no prazo máximo previsto, seria o NB ter de cessar o negócio e iniciar a sua liquidação no mês seguinte, devendo o processo de venda do NB ser transparente, não discriminatório e competitivo, conforme exigido pela Comissão Europeia, não existindo evidência de que tenha sido solicitado pelo Governo Português uma prorrogação do prazo de venda do NB.

4.54 | 4.54.1 | Liquidação (3.2.6.1.)

4.54.1.(nova redação)

De acordo com um estudo efetuado pela Deloitte no contexto da resolução do BES em 2014, a solicitação do BdP, sobre os impactos da liquidação do BES, a liquidação afigurava-se como a mais gravosa das opções, estimando-se nesse estudo que os custos da liquidação do BES se situavam em 21,6 mil milhões de euros, com um impacto direto e imediato equivalente ao valor dos depósitos cobertos, que ascendia a 14 mil milhões de euros, a serem pagos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. Apesar desta avaliação ter sido feita no contexto da resolução, uma vez que a lei impunha a comparação de cenários – resolução vs. liquidação, para eventual compensação dos credores se a resolução os colocasse numa pior situação do que a liquidação, esta análise datada no tempo certamente que permitia uma ideia do impacto de uma iniciativa de liquidação na fase de venda. Alerte-se, contudo, que a comparação nunca poderia ser direta – liquidação do BES vs. liquidação do NB – já que o balanço dos dois bancos era manifestamente diferente em valor.

4.55 | 4.55.1 | Manutenção na esfera pública: capitalização pública ou nacionalização (3.2.6.2.)

4.55.1.(nova redação)

Os custos da manutenção do NB na esfera pública, segundo o Governo e os supervisores, seriam superiores, tanto pelos impactos que decorreriam das medidas que seriam impostas em sede do regime de ajudas de Estado, com origem da detenção na esfera pública de mais de 50% do mercado bancário português, como dos custos de natureza financeira, social e de perceção dos mercados, a que se associariam os impactos financeiros diretos e imediatos decorrentes da forte capitalização que, necessariamente, seria exigida tendo como base a globalidade dos ativos do banco. Com elevada probabilidade, a CE também não o autorizaria por criar distorções no mercado bancário.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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