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4.38 | 4.38.1 | 4.38.2 | 4.38.3 | 4.38.4 | Venda da Tranquilidade (3.2.1.2.1.)

4.38.(nova redação)

A gestão do crédito, do penhor e do mandato de venda existentes a favor do BES (e depois do NB), relativamente às ações que a “Partran” detinha e que correspondiam a 100% do capital social da “Tranquilidade”, permitiu ao NB, com a venda realizada em setembro de 2014, recuperar a totalidade do crédito existente à data, que era de 48,5 milhões de euros.

4.38.2 (nova redação)

O NB não tinha capacidade financeira e com elevada probabilidade não obteria as autorizações necessárias por parte da DGComp para capitalizar ele próprio a companhia de seguros e adquirir as referidas ações.

4.38.3 (nova redação)

Apesar de não ter sido encontrada outra solução, constata-se que a venda da Tranquilidade, nos termos em que foi feita e pelo valor que foi pago, salvou a companhia de seguros da insolvência ou da perda da licença do ISP, mas pode ter ao mesmo tempo prejudicado a massa insolvente do GES. Isto porque a venda da companhia, num contexto diferente e menos apressado, poderia, atenta a avaliação realizada no âmbito do ETRICC 2, ter potenciado o seu valor. O NB nunca poderia fazer seu um valor superior ao valor do crédito da ESFG ao BES, crédito concedido depois transitado para o NB, e, por isso, o valor excedente reverteria integralmente para a massa insolvente do GES.

4.38.4 (nova redação)

Sem prejuízo do que foi dito sobre a avaliação da Tranquilidade no âmbito do ETRICC 2, deve registar-se que essa avaliação coordenada pela PWC contou com os serviços do BESI, parte relacionada com o BES, tendo sido referido em algumas inquirições que os pressupostos da avaliação fornecidos poderiam ser demasiado otimistas. Não se conseguiu demonstrar se o eram ou não, constatando-se, todavia, um diferencial alarmante entre a avaliação de 700 milhões e o valor da venda.

4.38.5. (novo parágrafo)

O NB, de modo a acautelar e proteger-se no negócio de venda das ações sobre as quais detinha um penhor, contratou uma fairness opinion à Duff & Phelps. A contratação da consultora Duff & Phelps pelo NB para emitir uma fairness opinion sobre o processo de venda da Tranquilidade e valorização da companhia, quando esta consultora havia prestado serviços à gestora de fundos Apollo, adquirente da companhia, é suscetível de ser qualificada como um conflito de interesses. Não ficaram evidenciados os pressupostos utilizados ou o modelo para a emissão da fairness opinion.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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