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4.21 | Da supervisão do Banco de Portugal e da articulação com os supervisores (3.1.6)

4.21 (nova redação)

Fernando Ulrich referiu na sua audição que “relativamente ao BES, eu não tinha nenhuma informação que não fosse pública, mas tinha informação quanto a entidades do GES que eram clientes do BPI (…) Tive uma conversa com o Dr. Vasco Pereira, a quem não entreguei nenhum documento nem nenhum papel, mas nessa conversa eu tinha dois ou três slides com os dados que me pareciam mais relevantes sobre a situação do GES e as suas ligações com o banco. Era um organograma com os montantes da dívida, com as ligações e com alguns pontos de preocupação. Nessa conversa, fui percorrendo o documento com o Dr. Vasco Pereira, mas não lho entreguei.” Mais adiantou que: “houve vários pontos em que o Dr. Vasco Pereira comentou: «Sim, nós temos essa informação, isto conhecemos». Houve um caso ou outro em que ele disse: «Não tínhamos consciência disto e daquilo…», o que não me admirou, porque eu não estava a falar do BES, sobre o qual, obviamente, eu não tinha nenhuma informação que o Dr. Vasco Pereira não tivesse.”

4.22 | 4.22.1 Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (3.1.6.1.)

4.22. (nova redação)

O Protocolo celebrado entre o BdP e a CMVM e a leitura do exercício dos poderes de supervisão que dele fez o BdP, particularmente no caso do BES, caraterizou-se por uma manifesta autolimitação por parte do BdP, no que tange ao exercício das suas competências de supervisão e da CMVM.

4.24 | 4.24.1 | Auditores Externos (3.1.6.3.)

4.24.2(novo parágrafo)

Não deve deixar de se referir, em acrescento, a situação da PWC que tendo sido até certo momento auditora do BES, nunca explicou ao BdP os motivos da sua saída, fazendo crer que não existiam motivos materialmente relevantes. Existe uma contradição entre as informações prestadas na CPI do BES e as prestadas agora, o que deve merecer censura.

4.25 | A Resolução (3.1.7.1.)

4.25.(nova redação)

A resolução do BES e constituição de um banco de transição, nos termos da BRRD, foi a primeira experiência no quadro europeu, revestindo-se, assim de uma natureza experimental e que não mereceu continuidade em outras jurisdições. Foi a medida possível no contexto

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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