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4.60 | 4.60.1 | 4.60.2 | 4.60.3 Da Intervenção do XXI Governo Constitucional (3.2.7.4.)

4.60.(nova redação)

O XXI Governo Constitucional, no que concerne à decisão de venda do NB, tomada pelo CA do BdP dentro do enquadramento legal nacional e europeu vigente à data, manifestou publicamente a sua concordância com a operação, destacando que a mesma afastava o espectro da liquidação do banco e afirmando que a mesma não teria custos para os contribuintes.

4.60.1. (nova redação)

O XXI Governo Constitucional, no exercício das suas competências próprias, através do Ministério das Finanças e do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, Mário Centeno, sempre que para o efeito lhe foi solicitado pelo BdP, acompanhou a evolução do processo de venda do NB.

4.60.4(novo parágrafo)

Pelos diversos depoimentos obtidos e pela troca de correspondência com a Comissão Europeia sobre o auxílio de Estado, constata-se que todos os intervenientes no processo de venda do Novo Banco, nomeadamente o Governo, o Banco de Portugal, o Fundo de Resolução, as entidades europeias e o Novo Banco, sabiam desde o início que o limite de 3,89 MM€ do Mecanismo de Capital Contingente iria ser quase integralmente utilizado, mas isso nunca foi assumido publicamente. Em particular, os três cenários estudados para sustentar o auxílio de Estado iam de um mínimo de 3,3 MM € (cenário base) até um máximo de 3,9 MM€ (cenário adverso da CE).

4.60.5 (novo parágrafo)

Houve uma evidente incapacidade do Governo para impor junto da Comissão Europeia a presença do Fundo de Resolução no Conselho de Administração do Novo Banco, algo que já estava negociado com a Lone Star, para dar expressão à respetiva participação social e realizar-se um melhor controlo dos atos de gestão e assegurar-se a valorização dos ativos garantidos pelo mecanismo de capital contingente.

4.60.6 (novo parágrafo)

O contrato de venda do Novo Banco e, em particular, o Acordo de Capitalização Contingente, não obstante terem introduzido um mecanismo de travão às chamadas de capital, mais não fizeram do que diluir no tempo a utilização a prestações do limite máximo de capital disponível – 3,89 mil milhões de euros, criando incentivos a um modelo de gestão que otimizasse o recurso a essa verba, em prejuízo do Fundo de Resolução e dos seus participantes e, por decorrência, dos contribuintes portugueses.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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