O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE DEZEMBRO DE 2022

35

Introdução

Esta prática desportiva, que envolve vários milhares de praticantes por todo o território nacional, de várias

faixas etárias e de todas as condições sociais, existe no nosso País há mais de duas décadas. Tem vindo a

crescer e a desenvolver-se de forma muito saudável, sem incidentes, e tem sido bem regulada com ajuda das

várias associações promotoras de desporto que se dedicam ao desenvolvimento da prática.

Embora tenha muitas semelhanças com outro desporto mais antigo, o paintball, a prática desta modalidade

tem vindo a ser severamente afetada pela presente lei, sob duas formas:

– Restrições no equipamento usado;

– Restrições na própria prática.

Embora todos os assinantes do presente documento estejam de completo acordo com a existência de regras

e leis que tutelem esta prática desportiva (assim como qualquer outra), não podemos deixar de demonstrar o

nosso grande desagrado com a forma como as mesmas têm vindo a ser aplicadas. Embora os equipamentos

que são usados para a prática desportiva sejam semelhantes em aspeto a armas de fogo, estes equipamentos

são inofensivos, seguros e impossíveis de serem transformados em armas de fogo reais. São, por isso,

regulados por muitos Estados-Membros da União Europeia de forma extremamente mais permissiva que em

Portugal, incluindo Espanha, França, Itália, Holanda, Bélgica, Reino Unido (agora fora da UE), Áustria, República

Checa, entre outros. Temos uma das mais, se não a mais, castradora lei no que toca a esta prática desportiva

entre todos os países desenvolvidos do mundo onde a prática existe.

Os nossos equipamentos têm de ser pintados de forma extensiva, em cor fluorescente, descaracterizando o

propósito dos mesmos, afetando a sua funcionalidade e o seu valor económico. Esta obrigação apenas se

constata em Portugal, e em mais nenhum país da União Europeia, ou mesmo do mundo. Além disso, as

empresas nacionais que se dedicam ao comércio destes equipamentos não têm qualquer forma de competir

dentro da União Europeia devido a esta situação, única a Portugal.

Também a forma como as pinturas fluorescentes são exigidas na lei acabam por muitas vezes fazer com que

praticantes responsáveis e idóneos, que apenas praticam a modalidade de forma segura e responsável,

incorram em ilegalidade e sejam sujeitos a coimas, resultantes da forma deficiente como as autoridades

fiscalizadoras interpretam esta exigência legal única no mundo – exigência que nem sequer deveria existir.

Por fim, estas pinturas acabam também com a possibilidade de empresas de cinematografia, companhias de

teatro ou de associações de recriações históricas de poderem utilizar estes dispositivos nas suas operações,

que são seguros no seu manuseio por não se tratar de armas reais. Em vez disso, são obrigados a recorrer, por

exemplo, ao aluguer de armas na posse da PSP, pagando elevados honorários pelo aluguer de armas

fundamentalmente mais perigosas, sem qualquer tipo de necessidade para tal. De frisar que este é, mais uma

vez, o único País do mundo onde os dispositivos de airsoft, sendo permitidos para uso desportivo, não podem

ser utilizados para fins culturais.

Fundamentação

Este tipo de equipamentos, são tão seguros e inofensivos que a própria Diretiva Europeia (UE) 2021/555 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, conclui que este tipo de equipamentos nem sequer

devem ser abrangidos pela mesma, aquando da reformulação das leis das armas dos diversos Estados-

Membros. Leiam-se as alíneas 36 e 37 da diretiva mencionada (PE/56/2020/REV/1).

No entanto, os praticantes desta modalidade não viram a sua vida facilitada no que toca à prática do airsoft.

Aos olhos das entidades fiscalizadoras, tudo ficou igual. Embora a nova versão da lei diga claramente que este

tipo de equipamentos não deve ser regulado pela presente lei [(capítulo 1, secção 1, artigo 1.º, n.º 4, alínea c)],

devido a aquilo que acreditamos ser um erro de redação, continuamos com as mesmas definições e imposições

legais que temos desde há mais de uma década para o nosso desporto descritas na lei. Isto faz com que o

RJAM se contradiga fundamentalmente, fazendo com que as entidades fiscalizadoras escolham as partes da lei

que mais lhes convém. O RJAM diz claramente que os dispositivos de airsoft estão fora da lei das armas, mas

ao mesmo tempo também regulamenta os mesmos dispositivos que não estão abrangidos pela presente lei.