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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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posição e a dos demais subscritores.

III. Opinião da relatora

No âmbito do direito penal, o instituto da prescrição e o regime do cúmulo jurídico encontram, numa primeira

análise, o seu fundamento no fim das penas – a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na

sociedade.

Tais matérias encontram o seu substrato em princípios constitucionais – desde logo enquanto expressão do

princípio da dignidade humana –, que conformam as opções legislativas do legislador ordinário, nomeadamente

no que respeita à proibição de penas ou medidas de segurança de carácter perpétuo ou penas cruéis, a par de

outros princípios, nomeadamente o da segurança jurídica e o das garantias de defesa do arguido.

Admitindo-se que a Constituição não impede outras opções legislativas, importa realçar que a liberdade do

legislador ordinário, ainda assim, não poderá ultrapassar as balizas que, sobre estas matérias, também a

Constituição lhe determina.

IV. Tramitação subsequente

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição e do presente relatório final que sobre ela incide aos Grupos

Parlamentares, aos DURP e às Deputadas não inscritas, para o eventual exercício de iniciativa legislativa, nos

termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que dado tratar-se de uma petição subscrita por mais de 7500 cidadãos será objeto de apreciação em

Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.ª da Lei do Exercício de Petição;

c) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m)

do n.º 1 do artigo 19.ª da Lei do Exercício de Petição;

d) Que deve o presente relatório ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 12 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2021.

A Deputada relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

ANEXO

Súmula

No dia 26 de maio de 2021, às 14 horas, na sala 2 do Palácio de São Bento, teve lugar a audição, através

de videoconferência, do primeiro subscritor da petição identificada em epígrafe, o cidadão Vítor Neves, nos

termos e para os efeitos do artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual.

A Deputada Isabel Oneto (PS), que presidiu à reunião na qualidade de relatora do relatório sobre a petição,

começou por agradecer a presença de todos e, em particular, a do primeiro subscritor, explicando o propósito

da audição e a metodologia a adotar, tendo, de seguida, dado a palavra ao peticionário, Vítor Neves, para a

intervenção inicial.

Em representação dos 19 061 subscritores, tomou a palavra o Sr. Vítor Neves, explicando quais os

fundamentos subjacentes à apresentação daquela petição, designadamente, o entendimento de que as leis em

vigor não eram adequadas à investigação dos casos de corrupção e que esses casos tinham de ser clarificados,