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23 DE DEZEMBRO DE 2022

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exigência de pagamento de indemnização resultante de decisão judicial.

Verifica-se, ainda, que, relativamente ao segundo pedido, não ocorre nenhuma das causas legalmente

previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar desta parte da petição e que a mesma observa os requisitos

formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual o segundo pedido constante da petição

foi corretamente admitido.

Dá-se aqui por integralmente reproduzida a nota de admissibilidade desta petição, aprovada pela Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 24 de novembro de 2021, e comunicada na

mesma data aos peticionários, na qual se encontram densificados os fundamentos de facto e de direito para a

admissão parcial desta petição.

Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar

apenas e tão só o segundo pedido constante da Petição n.º 318/XIV/3.ª

Referem os peticionários que a Assembleia da República deve «abrir debate quanto à possibilidade de se

rever o Código Civil e/ou a Constituição, para se avaliar a real necessidade, relativamente à tão esperada

mudança legislativa, que opera já há uns anos em alguns países nórdicos europeus, em relação aos quais

começamos a ficar aquém e a distanciar-nos evolutivamente, nomeadamente no que diz respeito à reforma do

nosso sistema jurídico/judicial quanto à sua forma de atribuição de responsabilidade subjetiva, para um sistema

de atribuição de responsabilidade objetiva».

Sublinham os peticionários que «seja levada a discussão a urgente necessidade de reforma constitucional,

nomeadamente ao nível do nosso sistema judicial, para que passe a contemplar um regime de responsabilidade

objetiva ao invés de um regime de responsabilidade subjetiva, onde o ónus da culpa compete à parte lesada,

sobrecarregando ainda mais a vítima, o que entropece e convida à morosidade e obscuridade dos que se

aproveitam do autismo deste nosso sistema».

A matéria da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas encontra-se da seguinte forma

consagrada no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP):

«O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares

dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e

por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».

A fórmula constitucional abrange, assim, tanto a responsabilidade subjetiva como a objetiva, a

responsabilidade por ação e por omissão, a responsabilidade fundada na ilicitude e a baseada em

comportamento lícito e, ainda, a responsabilidade decorrente do exercício de qualquer função estadual

(administrativa, jurisdicional, política e legislativa).

Tem também enquadramento constitucional a responsabilidade dos funcionários e agentes do Estado e das

demais entidades públicas, estabelecendo o artigo 271.º da CRP o seguinte:

«1 – Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal

e disciplinarmente pelas ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse

exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não

dependendo a ação ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.

2 – É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que atue no cumprimento de ordens ou instruções

emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou

tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3 – Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de

qualquer crime.

4 – A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os

titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes».

marido, ficou sem efeito por ter sido proferida pelo Tribunal do Círculo de Lisboa, em 10 de novembro de 2015, sentença de extinção da instância executiva que se fundamentou no facto de a executada (Digihealth, S.A., anteriormente denominada Hospital Amadora-Sintra, Sociedade Gestora, S.A.) ter visto aprovado, no Juízo de Comércio de Lisboa, um plano de recuperação no âmbito de um processo especial de revitalização, no qual se encontrava inscrito o crédito da exequente (ora peticionária), correspondente à indemnização fixada na sentença do TAC de Lisboa transitada em julgado em 22 de março de 2012.