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23 DE DEZEMBRO DE 2022

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O Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, viria a ser revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de

dezembro, que consagra o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades

públicas, a qual entrou em vigor no dia 30 de janeiro de 2008.

Na esteira do comando constitucional (cfr. artigo 22.º da CRP), a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, tem

um âmbito material muito mais alargado do que o Decreto-Lei n.º 48 051, de 27 de novembro de 1967, pois,

enquanto este diploma legal estabelecia o regime da responsabilidade da Administração por atos de gestão

pública, a Lei n.º 67/2007 contempla a «responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas

coletivas públicas, por danos resultantes do exercício das funções política e legislativa, jurisdicional e

administrativa» (artigo 1.º, n.º 1).

A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, encontra-se estruturada da seguinte forma:

▪ Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º a 6.º);

▪ Capítulo II – Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa

(artigos 7.º a 11.º);

▪ Capítulo III – Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional (artigos

12.º a 14.º);

▪ Capítulo IV – Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício das funções política e

legislativa (artigo 15.º);

▪ Capítulo V – Indemnização pelo sacrifício (artigo 16.º).

No que respeita especificamente ao regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, por

ser o que interessa no âmbito da apreciação da presente Petição, este foi redefinido na Lei n.º 67/2007, de 31

de dezembro, a partir do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 48 051, de 27 de novembro de 1967, e das soluções

que, ao longo dos tempos, foram sendo gizadas pela jurisprudência portuguesa.

Nessa medida, a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, manteve a distinção entre:

– Responsabilidade da Administração por facto ilícito;

– Responsabilidade da Administração pelo risco.

Uma das grandes inovações introduzidas pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, em matéria de

responsabilidade da administração por facto ilícito prende-se com o alargamento da regra da solidariedade ao

domínio das condutas praticadas com culpa grave (cfr. artigo 8.º). Tratou-se de uma importante alteração se

atendermos a que, até então, a regra da solidariedade se limitava às atuações dolosas e que, em caso de culpa

grave, havia responsabilidade exclusiva da administração com possibilidade de direito de regresso.

Inovatória foi também a instituição de uma responsabilidade de natureza objetiva da administração pelo

funcionamento anormal dos seus serviços. Há muito que a jurisprudência portuguesa admitia que, quando a

culpa não pudesse ser imputada a um autor determinado, mas o devesse ser ao serviço público globalmente

considerado (a chamada «faute de service»), havia responsabilidade exclusiva da administração. Ora, este

entendimento foi transposto para a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Assim, quando os danos não tenham

resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja

possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas esses danos devam ser atribuídos a um

funcionamento anormal do serviço, a Administração é exclusivamente responsável por tais danos (cfr. artigo 7.º,

n.os 3 e 4).

Outras das novidades da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, foi a introdução de um regime de presunção

de culpa. Passa-se a presumir a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos2 (cfr. artigo 10.º, n.º

2), acolhendo na lei um entendimento que, desde há muito, vinha a ser seguido pela jurisprudência portuguesa,

que era o de considerar que a culpa é inerente à prática de atos administrativos ilegais e, por isso, não carece

de demonstração. De igual modo se inverte o ónus da prova quanto à culpa no incumprimento de deveres de

vigilância, presumindo a existência de culpa leve nestas situações (cfr. artigo 10.º, n.º 3).

A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, introduziu ainda um novo critério para apurar a culpa dos titulares de

órgãos, funcionários ou agentes da administração: a culpa passa a ser apreciada «pela diligência e aptidão que

2 A fórmula legal inclui, portanto, atos administrativos e atos de conteúdo normativo.