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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário agente

zeloso e cumpridor» (cfr. artigo 10.º, n.º 1), ao invés do critério constante do artigo 487.º do Código Civil, para o

qual remetia o Decreto-Lei n.º 48 051, de 27 de novembro de 1967, («diligência do bom pai de família, em face

das circunstâncias de cada caso»).

A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, manteve a responsabilidade exclusiva da administração em caso de

culpa leve (cfr. artigo 7.º, n.º 1), dessa forma protegendo os servidores da administração contra o risco de

pequenas faltas desculpáveis. Por outro lado, passou a prever expressamente a concessão de indemnização

aos lesados por atos ilícitos no domínio dos procedimentos pré-contratuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2).

A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, manteve também a responsabilidade solidária da Administração em

caso de procedimento doloso (cfr. artigo 8.º, n.os 1 e 2), mas, nestes casos, o exercício do direito de regresso

passou a ser obrigatório (cfr. artigo 8.º, n.º 2, ex vi artigo 6.º, n.º 1).

No que respeita à responsabilidade pelo risco, a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, manteve a

responsabilidade objetiva da administração por danos decorrentes de certas atividades, coisas ou serviços

administrativos perigosos.

É, no entanto, de assinalar a nova delimitação destas atividades, coisas ou serviços administrativos

decorrentes da substituição da expressão «excecionalmente perigosos» para «especialmente perigosos» (cfr.

artigo 11.º, n.º 1), o que implica, por si só, um aumento das situações potencialmente geradoras de

responsabilidade.

A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, manteve também a exclusão desta responsabilidade (pelo risco) se

se provar que o prejuízo resultou de força maior (cfr. artigo 11.º, n.º 1).

Havendo culpa do lesado, a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, passou a prever, de forma expressa, a

redução ou exclusão da responsabilidade da administração (cfr. artigo 11.º, n.º 1).

Havendo culpa de terceiro, a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, veio consagrar inovatoriamente a

responsabilidade solidária da administração (cfr. artigo 11.º, n.º 2). Assim sendo, quando um terceiro tenha

concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o particular lesado pode exigir a totalidade da

indemnização ao Estado e demais entidades públicas, que ficam com direito de regresso sobre o terceiro. Há,

pois, um alargamento subjetivo da responsabilidade da Administração atendendo a que, no regime do Decreto-

Lei n.º 48 051, de 27 de novembro de 1967, a interferência de terceiro na produção ou agravamento dos danos

apenas relevava no quadro do instituto de concorrência de culpas, servindo, assim, para delimitar o grau de

culpa dos causadores do dano, possibilitando a limitação/exclusão da responsabilidade do Estado e demais

entidades públicas.

Considerando os peticionários que deve haver «uma mudança legislativa», para que se «passe a contemplar

um regime de responsabilidade objetiva ao invés de um regime de responsabilidade subjetiva», é útil que se dê

conhecimento da presente petição aos Grupos Parlamentares e aos Deputados Únicos Representantes de um

Partido para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado

pelos peticionários.

Atendendo a que a Petição em análise é subscrita por 5056 cidadãos, aplica-se-lhe o disposto no n.º 1 do

artigo 24.º-A da Lei do Exercício do Direito de Petição, pelo que se torna obrigatória a sua apreciação em

Comissão.

III – Anexos

Anexa-se ao presente relatório, como Anexo I, a súmula da audição da primeira subscritora da petição.

Anexa-se ainda ao presente relatório, como Anexo II, a síntese informativa n.º 76, contendo o enquadramento

internacional da matéria relativa à responsabilidade civil extracontratual do Estado, elaborada pela Divisão de

Informação Legislativa e Parlamentar.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que a Petição n.º 318/XIV/3.ª deve ser apreciada em sede de comissão, nos termos do n.º 1 do artigo

24.º-A, da Lei do Exercício do Direito de Petição, por se tratar de uma petição subscrita por mais de 2500

cidadãos e até 7500 cidadãos;