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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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Importa referir que, até 1930, o Estado era, em regra, irresponsável.

Com efeito, resultava do Código Civil de 1867 que nem o Estado, nem os funcionários públicos eram

responsáveis pelas perdas e danos que causassem no desempenho das obrigações que lhes fossem impostas

por lei, exceto se excedessem ou não cumprissem de algum modo as disposições da mesma lei, caso em que

responderiam pessoalmente como qualquer cidadão (artigos 1399.º e 1400.º).

Foi só com o Decreto-Lei n.º 19126, de 16 de dezembro de 1930, que na nossa ordem jurídica passou a

vigorar o princípio da responsabilidade do Estado por prejuízos causados por atos ilícitos praticados no contexto

de gestão pública. Este diploma, que procedeu à revisão do Código Civil, consagrou a responsabilidade solidária

do Estado com os seus agentes por atos praticados por estes no exercício das suas funções.

Mais tarde, o Código Administrativo 1936/40 veio estatuir, nos seus artigos 366.º e 367.º, a responsabilidade

civil das autarquias locais.

O Código Civil de 1966 nada consagraria relativamente à responsabilidade do Estado por atos de gestão

pública, mas apenas quanto à gestão privada, sendo que, da articulação do disposto nos artigos 500.º e 501.º

do Código Civil resulta que, nos casos de prejuízo causado por atos de gestão privada, o Estado e demais

pessoas coletivas públicas são solidariamente responsáveis com os seus órgãos, agentes ou representantes,

pelos danos por estes causados aos particulares no exercício das suas funções. Trata-se de uma

responsabilidade objetiva, já que o Estado e demais entidades públicas respondem, independentemente de

culpa, pelos danos causados pelos órgãos, agentes ou representantes no exercício das suas funções. Se

tiverem satisfeito o pagamento da indemnização ao lesado, o Estado e demais entidades públicas gozam de

direito de regresso contra o autor do facto danoso, exceto se houver também culpa da sua parte, caso em que

o direito de regresso existe na medida das respetivas culpas (que se presumem iguais).

Posteriormente surge o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, que fixa o quadro legal da

responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas no domínio dos atos de gestão

pública.

À luz do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, a responsabilidade civil extracontratual do

Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública revestia três modalidades:

– Responsabilidade por facto ilícito culposo (artigos 2.º e 3.º);

– Responsabilidade pelo risco (artigo 8.º);

– Responsabilidade por facto lícito (artigo 9.º).

De referir que, nos termos do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, a responsabilidade da

administração por factos ilícitos culposos funcionava, em síntese, nos seguintes termos:

– Se o facto danoso tivesse sido praticado pelo titular do órgão ou agente administrativo fora do exercício

das suas funções, ou durante o exercício delas, mas não por causa desse exercício, havia responsabilidade

pessoal exclusiva do autor (artigo 3.º, n.º 1);

– Se o facto danoso tivesse sido praticado pelo titular do órgão ou agente administrativo no exercício das

suas funções e por causa desse exercício, havia que distinguir três situações:

▪ Em caso de procedimento doloso (quando havia intenção de praticar o dano ou quando tal foi previsto

e aceite pelo autor do ato), havia responsabilidade solidária da Administração e do autor (artigo 3.º,

n.º 2);

▪ Em caso de culpa grave (quando o facto era praticado com diligência ou zelo manifestamente inferiores

aos exigidos em razão do cargo), havia responsabilidade exclusiva da Administração, com direito de

regresso (artigo 2.º, n.os 1 e 2)

▪ Em caso de culpa leve, havia responsabilidade exclusiva da administração, sem direito de regresso

(artigo 2.º, n.º 1).

De referir que idêntico regime constava, para as autarquias locais, dos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99,

de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (estabelece o quadro de

competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).