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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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camas), alguns dos quais inseridos em áreas protegidas pertencentes à Rede Natura 2000 e que constituem

graves atentados ambientais».

III – Análise da petição

O objeto desta petição está especificado e o texto é inteligível, o primeiro peticionante encontra-se

corretamente identificado, sendo mencionado o endereço de correio eletrónico, bem como a nacionalidade, a

data de nascimento, a morada e o contacto telefónico, e ainda o tipo, o número e a validade do documento de

identificação, mostrando-se ainda genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP.

De facto, a presente petição não só não comporta a dedução de uma pretensão ilegal, como também não

visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso. Para além

disso, não almeja a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do

exercício do direito de petição, assim como não foi apresentada a coberto de anonimato, não carecendo ainda

integralmente de fundamento.

No respeitante aos requisitos formais, o pedido em causa reveste a forma de petição; foi apresentado por

escrito, tendo sido apresentado perante a entidade a quem é dirigido; os peticionários estão corretamente

identificados, o texto é inteligível e o objeto adequadamente especificado.

Dessa forma, estão preenchidos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 2.º e artigos 4.º, 9.º, e 10.º

do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na

redação da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro), e não ocorrendo nenhuma das causas de indeferimento liminar

previstas no artigo 12.º da mesma lei, a petição foi admitida.

O assunto exposto na petição mereceu destaque na comunicação social. Identifica-se, pelo menos, um artigo

do Diário de Notícias, de 23 de maio de 2021, designado «Turismo. População do Meco contra mais 1832 camas

na aldeia em unidades turísticas», bem como outro artigo publicado no portal imobiliário idealista, a 11 de maio

de 2021, intitulado «Aldeia do Meco: Moradores contra a construção de empreendimentos turísticos».

Quanto ao conteúdo, e identificado o objeto no ponto anterior, os peticionários entendem que «a construção

deste tipo de unidades turísticas deve fazer-se fora dos territórios protegidos e devidamente enquadrada no

panorama urbanístico da aldeia», conforme consta do documento entregue em sede de audição.

Acrescentam, também, «resumindo», que defendem, e citamos: «opções que aproveitem a nossa beleza

paisagística sem a destruir, que não passem pelo crescimento imobiliário sem critério, que defendam o

património cultural e gastronómico da região (…). Opções que preservem a qualidade de vida, soluções locais

que reforcem a nossa identidade e beneficiem a nossa gente».

IV – Iniciativas pendentes

A nota de admissibilidade não menciona a existência de iniciativas pendentes pelo que se conclui pela sua

inexistência.

V – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedidos de informação

Foram efetuadas consultas por escrito, em 6 de julho de 2022, através da Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática (MAAC) e à Secretaria de Estado do Turismo,

Comércio e Serviços (SETCS). Reiterou-se, em 27 de setembro de 2022, relativamente ao MAAC.

A 27 de setembro de 2022 a consulta ocorreu junto do Ministério da Coesão Territorial (MCT).

Destas consultas respondeu a SETCS, referindo que «o entendimento é que não compete ao Gabinete da

Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços pronunciar-se quanto às petições referidas, considerando