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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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V – Opinião da relatora

Sendo a opinião da relatora de emissão facultativa, e nesta sede, não tomando posição acerca da petição

em apreço, reserva a sua posição para a discussão em Comissão.

VI – Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

a) Atendendo ao número de subscritores deve a petição ser apreciada em Comissão, nos termos do n.º 1 do

artigo 24.º A da LDP, além da necessária publicação no Diário da Assembleia da República, em observância da

alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP, bem como o presente relatório, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

b) Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 324/XIV/3.ª e do presente relatório aos Grupos Parlamentares

e ao Governo para ponderação de eventual apresentação de iniciativa legislativa, conforme o disposto nas

alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP, ou para tomada das medidas que entenderem pertinentes;

c) Deve ser dado conhecimento aos peticionários, através do envio ao primeiro peticionário do teor do

presente relatório, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da LDP, bem como divulgado pela Internet.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Eurídice Pereira — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

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PETIÇÃO N.º 326/XIV/3.ª

[INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO ARTIGO 14.º DA LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º

37/81, DE 3 DE OUTUBRO)]

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Nota prévia

A Petição n.º 326/XIV/3.ª deu entrada na Assembleia da República em 23 de novembro de 2021, ainda no

decurso da XIV Legislatura. Em 25 de novembro de 2021, por despacho do então Vice-Presidente da Assembleia

da República, Deputado Fernando Negrão, a petição foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), para apreciação, tendo chegado ao conhecimento desta no dia 29

de novembro de 2021. Atenta a dissolução da Assembleia da República, decretada por S. Ex.ª o Presidente da

República a 5 de dezembro de 2021, bem como os resultados das eleições legislativas, ocorridas a 30 de janeiro

de 2022, e as subsequentes tomada de posse deste órgão de soberania, a 29 de março de 2022, e instalação

das comissões parlamentares permanentes, no passado dia 13 de abril de 2022, só em 20 de abril foi possível

aferir da admissibilidade da Petição n.º 326/XIV/3.ª, a qual fora objeto de redistribuição a esta Comissão por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Em reunião de 20 de abril de 2022, esta Comissão deliberou admitir a Petição n.º 326/XIV/3.ª –

Inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro). A

referida petição é subscrita por cerca de 3260 cidadãos nacionais de Portugal, do Brasil, do Perú, da Venezuela,

de Angola, de Cabo Verde, da Argentina, de São Tomé e Príncipe, de Espanha e de Inglaterra.