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23 DE DEZEMBRO DE 2022

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de agosto, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março, estabelece o

regime jurídico do património imobiliário público, para permitir que tais moradores/arrendatários «tenham o

direito a viver nas casas de funções, após a aposentação, liquidando as rendas mensais devidas, até ao fim da

vida, direito este extensível ao cônjuge sobrevivo», bem como ajuda para «encontrar uma solução para que o

despejo administrativo coercivo não se efetive» e para «criar medidas de apoio à população idosa, doente e

altamente fragilizada psicológica e fisicamente».

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93,

de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de

outubro (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente

previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos

formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.

Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a

Petição n.º 36/XV/1.ª.

Conforme já referido na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços, os peticionários pretendem a

aprovação de medida legislativa que determine que os moradores das Casas de Função da Direção-Geral de

Reinserção e Serviços Prisionais tenham direito a nelas residir após a aposentação, pagando uma renda mensal,

bem como ajuda para encontrar uma solução para que o despejo administrativo coercivo não se efetive e a

promoção de medidas de apoio à população idosa, doente e fragilizada psicológica e fisicamente.

Explicam que está em curso uma ação de despejo que visa os moradores da Casa de Função do Bairro do

Estabelecimento Prisional de Monsanto, no sentido da desocupação dos imóveis até ao final de agosto.

Salientando que esses moradores exerceram funções como a de guardas prisionais, entre outras,

necessárias para garantir o bom funcionamento dos estabelecimentos prisionais e que se opõem à ação de

despejo, os peticionários afirmam que estão em causa pessoas de idade já avançada, reformadas, que pagam

rendas, que desenvolveram um sentimento de pertença àquelas casas e bairro e que, face ao mau estado das

mesmas, investiram as suas poupanças e/ou recorreram a créditos bancários para as poderem restaurar e

realizar obras estruturais, não possuindo condições para encontrarem habitação alternativa.

Referem que lhes foi transmitido que poderiam residir nessas casas até ao fim das suas vidas, não tendo,

aquando da aposentação, recebido qualquer comunicação por parte dos serviços da Direção-Geral de

Reinserção e Serviços Prisionais de que teriam de desocupar as habitações.

Aludem à garantia dada pelo Governo, em 1977, de que os trabalhadores, bem como os seus cônjuges,

teriam direito a viver nas Casas de Função após a aposentação, até à morte do último elemento do casal, desde

que liquidando rendas mensais, e à decisão, de 2016, da então Ministra da Administração Interna de suspender

processo de despejo idêntico que estaria em curso em relação às Casas de Função da GNR no Pátio da

Quintinha, na Ajuda, na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2015, de 2 de junho.

Frisam que a ação de despejo em curso representa uma violação do princípio da proteção das legítimas

expetativas criadas, uma vez que decorreram mais de dez anos desde a aposentação e não foram informados

de que teriam de abandonar as casas; do princípio da igualdade, porquanto outros moradores na mesma

situação, noutras Casas de Função, não receberam notificação de despejo; do princípio da proteção do direito

à habitação, dada a conjuntura difícil do mercado imobiliário; do princípio da proteção dos cidadãos em razão

da idade e da doença e do princípio da dignidade da pessoa humana, já que estão em causa pessoas em

situação fragilizada e que não terão capacidade para encontrar habitação, potencialmente vindo a ficar em

situação de sem abrigo.

Da resposta recebida do Ministério da Justiça, destaque-se, pela sua importância, a parte final desta

resposta, segundo a qual:

«Tendo presente a informação que antecede, a ilação mais relevante a extrair face ao objeto da petição aqui

em apreço, será a de que o Ministério da Justiça está inteiramente disponível para, em conjunto com a DGRSP

e com as associações e mandatários representativos dos moradores dos bairros prisionais, encontrar uma

solução justa e equitativa para a questão da ocupação irregular das Casas de Função afetas aos

estabelecimentos prisionais, à luz dos diversos bens e princípios jurídicos envolvidos, que assegure a

manutenção da paz social e debele o alarme causado pelas notificações enviadas pela DGRSP, sem descurar,