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23 DE DEZEMBRO DE 2022

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Foi nesta data que a signatária foi designada como relatora.

Contudo, em momento posterior a esta admissão e à designação da relatora, em 6 de maio de 2022, a

CACDLG solicitou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros confirmação do número de assinaturas, tendo a

reposta sido obtida em 23 de maio de 2022.

Na sequência disso, os serviços da CACDLG elaboraram uma adenda à nota de admissibilidade inicial, a

primeira datada de 19 de abril de 2022, a adenda a essa nota é datada de 20 de junho de 2022.

Após estas diligências, o número de assinaturas válidas reduziu-se para 2780, uma vez que Espanha,

Argentina, Angola, Perú, Brasil, Reino Unido e Venezuela reconhecem o exercício do direito de petição por parte

de cidadãos nacionais portugueses, mas São Tomé e Príncipe e Cabo Verde não o reconhecem, exceto quando

este direito for exercido por cidadãos nacionais portugueses que também tenham nacionalidade são-tomense

ou cabo-verdiana.

A Petição n.º 326/XIV/1.ª foi recebida de acordo com o preceituado no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito

de Petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (com as alterações introduzidas pelas Lei n.º

6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, Lei n.º 51/2017, de 13 de

julho, e Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro).

Tal como consta da nota de admissibilidade, mostram-se genericamente presentes os requisitos formais e

de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do LEDP em vigor, bem como não se verificam quaisquer causas

de indeferimento liminar, previstas no artigo 12.º do citado diploma, pelo que foi corretamente admitida.

II. Da petição

a) Objeto da petição

Os subscritores, em número de 2780, dirigem-se à Assembleia da República para alertar, nas suas palavras,

para «o objetivo de propor que tome, adote ou proponha determinadas medidas no que diz respeito à verificação

de constitucionalidade do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)».

Dizem estar em causa o direito fundamental à nacionalidade e o respeito ao primado da não discriminação

entre filhos havidos fora do casamento e pretendem que esta norma deixe de vigorar, seja pela sua revogação,

seja pela declaração de inconstitucionalidade da norma.

Os peticionantes consideram-se discriminados relativamente a duas hipóteses de aquisição da nacionalidade

previstas na lei, designadamente, através das alterações introduzidas na Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica

n.º 2/2020, de 10 de outubro, nos termos conjugados da alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 1.º, uma vez que

passou a ser permitida a aquisição originária da nacionalidade, independentemente de os requerentes

comprovarem a ligação efetiva à comunidade nacional, por via dos vários elementos de conexão previstos no

artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, diploma que aprova o Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa.

Sublinham ainda que a redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de outubro, à alínea f) do n.º 1 do

artigo 1.º da Lei da Nacionalidade permite que venham a adquirir a nacionalidade portuguesa os filhos de

estrangeiros que residam irregularmente em Portugal, por, pelo menos, um ano, se estes nascerem no território

português.

Paralelamente, suscitam também a questão da inconstitucionalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade

por considerarem que esta norma viola o regime do artigo 18.º da Constituição, assim como o n.º 4 do artigo

36.º, nos termos do qual «os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de

qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas

à filiação».

No plano do direito ordinário, os peticionantes consideram que o artigo n.º 14.º da Lei da Nacionalidade é

incompatível com o n.º 2 do artigo 1976.º e n.º 1 do artigo n.º 1977.º, ambos do Código Civil. No âmbito do

estabelecimento da filiação, o n.º 1 do artigo 1976.º do Código Civil estabelece que «a paternidade presume-se

em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento»

e que tem eficácia retroativa (n.º 1 do artigo 1977.º), pelo que o filho de progenitor português é considerado

como tal desde o seu nascimento, ainda que a filiação se tenha estabelecido na maioridade.

Os peticionantes reforçam o seu pedido recorrendo a exemplos de direito comparado de Estados em que é

legalmente admissível que a filiação estabelecida durante a maioridade produza efeitos quanto à nacionalidade,