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23 DE DEZEMBRO DE 2022

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retroage, nos termos do Código Civil.

III. Opinião do relator

A matéria constante da petição sub judice tem sido objeto de tratamento em diferentes projetos de lei

apresentados e apreciados na Assembleia da República, tal como se refere supra na alínea b) do Ponto II do

presente relatório.

O artigo 4.º da Constituição da República Portuguesa confere alguma margem de liberdade ao legislador

ordinário para tratar a matéria da aquisição da cidadania portuguesa.

A revogação ou declaração de inconstitucionalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, pode justificar-

se com os argumentos de garantir o acesso dos netos de portugueses à nacionalidade originária dos seus

ascendentes e de simplificar a aquisição da nacionalidade por parte dos cônjuges de cidadãos nacionais, bem

como das pessoas cujos progenitores, pelas mais variadas razões, só reconheceram a respetiva paternidade

na sua idade adulta.

Mas há também razões que militam em favor da manutenção da norma constante do artigo 14.º que, aliás,

se mantém inalterada desde a versão originária da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

Essas razões são assim sumariadas por Rui Moura Ramos: «O fundamento desta solução [do artigo 14.º]

decorre das razões que estão na base quer do reconhecimento do “ius sanguinis” quer do relevo reconhecido

às hipóteses de filiação, mesmo adotiva, em sede de nacionalidade. Com efeito, não foram considerações de

origem rácica ou biológica que determinaram o legislador, mas o reconhecimento da circunstância de que os

laços existentes entre pais e filhos permitem supor que estes últimos participarão naturalmente do conjunto de

conceções e de valores que identificam a comunidade nacional daqueles»1.

E continua: «Tal suposição funda-se evidentemente na influência educativa que pode ter lugar no interior da

família, e que apenas se verifica no período de formação da personalidade, período em que um caráter é mais

sensível à influência de terceiros. Desaparecendo tal situação em princípio com o acesso à maioridade,

facilmente se compreenderá que uma filiação estabelecida depois desse momento não possa valer como

presunção para revelar a integração psicológica e sociológica do filho na comunidade nacional dos pais»2.

Além disso, há ainda o receio de que o estabelecimento tardio da filiação tenha como objetivo exatamente a

obtenção da nacionalidade, numa eventual fraude à lei.

Em todo o caso, estão pendentes na Assembleia da República projetos de lei com este objeto, portanto será

em sede desse processo legislativo que os argumentos constantes da presente petição poderão e deverão ser

analisados.

IV. Tramitação subsequente

Face ao exposto, é o seguinte o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias:

1. A petição foi recebida na Assembleia da República nos termos do artigo 9.º da LEDP e é objeto de

publicação em Diário da Assembleia da República, acompanhada do relatório correspondente, nos termos do

n.º 1 do artigo 26.º da mesma lei;

2. Tratando-se de uma petição subscrita por 2780 cidadãos não será objeto de apreciação em Plenário, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP, sendo apreciada em Comissão por ser subscrita por mais

de 2500 cidadãos (n.º 1 do artigo 24.º-A da mesma lei).

3. A pretensão dos peticionários pressupõe a adoção de providências legislativas, pelo que, embora já

existindo processos legislativos em curso com esse objeto (Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª, Projeto de Lei

n.º 126/XV/1.ª (L), Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL), Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) e Projeto de Lei

1 Rui Moura Ramos – Nacionalidade in «Estudos de Direito Português da Nacionalidade». 2.ª edição. Coimbra, 2019, pág. 385. 2 Rui Moura Ramos, op. cit., pág. 386.