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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

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II – Da Petição

a) Objeto da petição

Através da presente petição, os subscritores, em número de 10 2801, vêm solicitar que os descontos para o

Serviço de Assistência na Doença dos profissionais da Guarda Nacional Republicana (SAD/GNR) passem a

incidir sobre 12 e não sobre 14 meses.

Fundamentam a sua pretensão nos seguintes argumentos:

1 – O Serviço de Assistência na Doença dos Profissionais da GNR (SAD/GNR)2 é um subsistema de

saúde da Administração Pública, cujo fim é análogo ao regime da ADSE, para o qual, tal como sucede neste

subsistema, os profissionais da GNR descontam da sua remuneração bruta mensal uma percentagem de

3,5 %;

2 – Embora os beneficiários da SAD/GNR usufruam da assistência da doença durante os 12 meses do

ano, os descontos para este subsistema incidem sobre 14 meses, já que se consideram, para o efeito, os

valores dos subsídios de férias e de Natal;

3 – Assim, consideram «abusivo e manifestamente ilegal» o desconto obrigatório de 14 meses, sobre os

referidos subsídios, sustentando que estes descontos não integram o conceito de remuneração plasmado no

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro3, e sublinhando que é neste sentido que vai a

recomendação do Tribunal de Contas, no seu Relatório n.º 22/2019, de outubro de 20194, relativamente aos

descontos para a ADSE;

4 – Acrescem ainda que o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, não prevê que os descontos

incidam sobre 14 meses, estatuindo o artigo 24.º o desconto mensal do vencimento ou da pensão do

beneficiário;

b) Análise da petição

Conforme referido na respetiva nota de admissibilidade elaborada pelos serviços, o objeto da petição em

análise está especificado, o texto é inteligível, os peticionários encontram-se corretamente identificados,

mostrando-se ainda genericamente presentes os demais requisitos formais e de tramitação estatuídos nos

artigos 9.º e 12.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na

redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto,

da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, e da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro).

Nos termos conjugados do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do atrás referenciado regime

jurídico, a presente petição pressupõe a audição dos peticionantes, bem como a publicação em Diário da

Assembleia da República, ambas já concretizadas.

Cumpre ainda referir que conforme estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LEDP, a presente

petição deverá ser objeto de apreciação em Plenário da Assembleia da República, em virtude de ter mais de

7500 subscritores.

Quanto ao enquadramento legal e factual da matéria em apreço remete-se para a nota de admissibilidade

da Petição n.º 225/XIV/2.ª elaborada pelos serviços, destacando-se, no entanto, o seguinte:

O regime remuneratório dos militares da GNR encontra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de

outubro, com as alterações subsequentes, sendo que é o seu artigo 3.º que estabelece que a remuneração

dos militares é composta pela remuneração base e pelos suplementos remuneratórios.

O artigo 4.º do mesmo diploma procede à definição de remuneração base prevendo no seu n.º 2 que «a

remuneração base é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao

1 Trata-se de uma petição coletiva, cujo primeiro subscritor é a Associação dos Profissionais da Guarda – APG/GNR. 2 v. Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro – Regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP. 3 Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro – Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana. 4 cfr. pág. 61, link: Auditoria de Seguimento à ADSE – Tribunal de Contas