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21 DE JANEIRO DE 2022

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subsídio de férias, nos termos da lei».5

Nestes termos, a afirmação dos peticionantes de que os referidos subsídios não integram o conceito de

remuneração plasmado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, não tem em conta o

disposto no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma, conforme acima reproduzido.

Por seu lado, é o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que estabelece o regime jurídico de

assistência na doença da GNR e PSP. No preâmbulo do decreto-lei considera-se ser «indispensável a

reformulação da disciplina normativa dos subsistemas de saúde da GNR e da PSP, no sentido da sua

convergência com as normas legais que regulamentam o subsistema da ADSE».

No espírito da convergência destes subsistemas com a ADSE, no artigo 8.º deste diploma prevê-se que «O

direito de assistência na doença ao pessoal da GNR e PSP e seus familiares e equiparados abrange as

modalidades definidas para a proteção na doença da ADSE».

No que toca aos descontos, dispõe o n.º 4 do artigo 24.º daquele diploma que «Os beneficiários associados

[…], ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento,

na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular […].»

E por seu lado, o artigo 46.º (Descontos nas remunerações) do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro6,

que aprovou o «Funcionamento e esquema de benefícios do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP

(ADSE, IP)», no mesmo sentido, dispõe que «A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao

desconto de 3,50 % […]».

A este propósito, pela sua relevância para a matéria em análise, refira-se ainda o Relatório n.º 22/2019 do

Tribunal de Contas – Auditoria de Seguimento à ADSE que menciona «o facto de a taxa de desconto de 3,5 %

incidir sobre 14 meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda sobre o subsídio de férias e

subsídio de Natal), significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a contribuir para este sistema de

saúde sem a correspondente contraprestação de serviços durante mais 2 meses do que o ano civil. A

definição de uma taxa de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do

quotizado, contribuiria para uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na

ADSE, […]».

Concluindo o Tribunal de Contas, na recomendação n.º 5 aos Ministros das Finanças e da Saúde, que se

deve «Diligenciar para que a cobrança do desconto mensal para a ADSE se reporte aos 12 meses do ano em

que os beneficiários utilizam a ADSE, e não a 14 meses, contribuindo para a transparência na perceção dos

quotizados sobre a quota mensal que suportam, que efetivamente corresponde a uma taxa de 4,08 % da

remuneração base mensal bruta.»

c) Audição dos peticionantes

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, no dia 13 de dezembro de 2022, teve lugar a

audição (obrigatória) dos representantes dos peticionantes, a Associação dos Profissionais da Guarda –

APG/GNR, através do seu Presidente, César Augusto de Almeida Nogueira, e Vice-Presidente, José Miguel.

A audição ocorreu no âmbito do Grupo de Trabalho – Audições de peticionantes e audiências, e estiveram

presentes o coordenador do grupo de trabalho, Deputado Bruno Aragão (PS), a relatora, Deputada Lina Lopes

(PSD), a Deputada Alma Rivera (PCP) e o Deputado Paulo Araújo Correia (PS).

Para uma melhor perceção dos argumentos ali explanados e das posições expressas, anexa-se o

documento relativo à intervenção inicial do Presidente da APG e o link da audição (disponível no Canal

Parlamento):

5 O conceito de remuneração base encontra-se definido na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no artigo 150.º (Conceito de remuneração base) 1 – A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço. 2 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei. 6 Com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 161/2013, de 22 de novembro, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro.