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da DGO, designadamente a Circular 1400, Série A, de 08/02/2021, que considera em vigor o DLEO 2019 até à aprovação e publicação do referente ao ano de 2021, o que não veio a ocorrer. Refira-se que já para o exercício orçamental de 2022, o DLEO foi publicado em agosto1, indo ao encontro do recomendado no PCGE 2020.

Sobre as políticas setoriais definidas nas Grandes Opções 2021-2023, verifica-se que:

♦ encontram-se estruturadas em quatro agendas temáticas que replicam as prioridades definidas naEstratégia Portugal 20302, o que confere maior coerência e objetividade às opções de política no médioprazo; porém, continua a não incluir evidência sobre a ligação com a estratégia orçamental, nem adefinição dos critérios de afetação de recursos às prioridades de atuação e o seu impacto orçamental;

♦ não contêm a nota explicativa relativa ao alinhamento das medidas de política económica com osobjetivos de política orçamental3, limitando-se a afirmar que as prioridades de investimento previstassão contempladas e compatibilizadas no OE 2021, o que também não se evidencia; no ROE 2021 asGrandes Opções apenas são referidas genericamente no programa orçamental Representação Externa;

♦ o quadro plurianual das despesas públicas, que fixa limites para a despesa no horizonte de 2020 a 2024,integrou, pela primeira vez, a Lei das Grandes Opções 2021-2023 e passou a abranger toda a despesa,seguindo o novo modelo da LEO4. Porém, continua a não demonstrar uma ligação clara dos recursosfinanceiros às prioridades de política pública, reduzindo o quadro orçamental de médio prazo a umexercício formal que não assegura a trajetória sustentável das finanças públicas5.

As diferenças em termos de sistematização e a falta de harmonização das medidas de política orçamental previstas para 2021 e elencadas, quer no ROE 20216, quer no PE 2021-20257 (em contabilidade nacional) limitam a apreciação a fazer sobre as mesmas, destacando-se:

♦ o ROE 2021 apresenta uma estrutura de informação no essencial idêntica à do ano anterior,identificando e estimando o impacto das políticas invariantes8 e das principais medidas de políticaorçamental a implementar em 20219; realça-se a introdução de notas explicativas das políticasinvariantes como uma melhoria no reporte de informação, contudo, a mesma metodologia não foiutilizada para a caraterização das novas medidas para 2021;

♦ as medidas de resposta à pandemia adotadas em 2020 e com continuidade em 2021 não foram incluídas na descrição das políticas invariantes e parte das novas medidas para 2021 incluídas no ROE 2021caraterizaram-se por insuficiente especificação, em prejuízo da avaliação da sua execução; é o caso, por

1 DL 53/2022, de 12/08. 2 RCM 98/2020, de 13/11 – referencial para a condução das políticas económicas e sociais até 2030 que enquadra o PRR e o

novo quadro comunitário de apoio 2021-27 (Portugal 2030). 3 Conforme exigido no n.º 2 do art. 34.º da LEO. 4 Mais abrangente do que o anterior ao prever a fixação de limites para a despesa total, independentemente da fonte de

financiamento, e ao incluir o subsetor da SS (anteriormente – apenas a despesa da AC financiada por receitas gerais). 5 Cfr. Relatório 11/2021 - 2.ª Secção, disponível em www.tcontas.pt. 6 Quadro 3.2. Quadro de Políticas Invariantes: variação 2021 face a 2020, p. 63, e Quadro 3.3. Principais medidas de política

orçamental em 2020 e 2021, p. 65 (mas sem dados sobre 2020). 7 Quadro A2.1. Medidas invariantes e Quadro A2.2. Medidas de política orçamental, ambos na p. 77. 8 Medidas autorizadas em anos anteriores com impacto no ano do orçamento. 9 Os elementos informativos do OE 2021 divulgam as medidas discricionárias (Projeto de Plano Orçamental 2021, Quadro 3.5,

p. 35), cuja diferença face à informação constante do ROE 2021 diz respeito às medidas temporárias e não recorrentes.

II SÉRIE-B — NÚMERO 62 _____________________________________________________________________________________________________________

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