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Sem prejuízo da incerteza subjacente a qualquer previsão, os desvios aqui identificados revelam fragilidades já recorrentemente assinaladas nestes Pareceres, ao nível da orçamentação das áreas da cobrança de receitas de impostos e de contribuições sociais, da execução dos fundos europeus e da venda de bens e serviços correntes e bens de investimento; o desvio apurado nas outras despesas correntes resulta de procedimentos de registo, em especial, a inscrição da dotação provisional e das dotações setoriais de natureza comum de programas orçamentais.

Caixa 1 – Auditoria paralela aos Quadros Orçamentais de Médio Prazo

O Tribunal de Contas participou em conjunto com as Instituições Superiores de Controlo (ISC) da Eslováquia, da Finlândia, de França, da Itália, dos Países Baixos e da Suécia numa auditoria paralela sobre a implementação dos quadros orçamentais de médio prazo (QOMP), à luz da Diretiva 2011/85/UE e das boas práticas internacionais.

Os resultados – em linha com as conclusões do Tribunal na auditoria nacional (Relatório 11/2021 - 2.ª Secção) – colocaram em evidência o ponto forte da implementação de um QOMP: constituir um instrumento privilegiado para direcionar as finanças públicas na trajetória da sustentabilidade de longo prazo ao incorporar a perspetiva de médio prazo no orçamento anual, a realização do exercício de revisão da despesa vinculado ao quadro plurianual e o compromisso político com o controlo da despesa num horizonte temporal de médio prazo.

Verificaram-se diferenças importantes ao nível dos quadros normativos, das práticas institucionais nacionais e do compromisso político (aspeto que se concluiu ser determinante para a eficácia dos QOMP).

Ao nível da fixação de limites para a despesa destacam-se algumas caraterísticas específicas de cada país:

♦ Eslováquia: os limites máximos são estabelecidos por rubricas de despesa no contexto do orçamento anual doEstado.

♦ Finlândia: o limite é fixado no início de cada mandato parlamentar de quatro anos e compreende um valormáximo para a despesa em termos agregados; não tem natureza vinculativa, mas existe um compromissopolítico no sentido do seu cumprimento.

♦ França: o QOMP é definido no âmbito das leis de programação das finanças públicas, que incluem não só atrajetória plurianual do saldo global e dos saldos dos subsectores da administração pública, mas também atrajetória para seis limites de despesa como a dos regimes obrigatórios da segurança social.

♦ Itália: o QOMP assenta em previsões de despesa para o ano em curso e para os três anos seguintes, as quais nãosão consideradas como limites vinculativos para a taxa de crescimento da despesa.

♦ Países Baixos: o limite global plurianual para a despesa encontra-se dividido em três sublimites, os quais sãopoliticamente vinculativos por serem parte integrante do acordo de coligação governamental de quatro anos.

♦ Portugal: o QOMP é classificado como vinculativo flexível porque, embora os limites de despesa sejamvinculativos, são revistos anualmente, no âmbito do processo de aprovação do orçamento do Estado.

♦ Suécia: o limite máximo é fixado para a despesa em termos agregados, abrangendo o horizonte de três anos;não há um obstáculo formal à alteração do limite, mas tornou-se prática que o mesmo só seja revisto com aeleição de um novo governo ou perante circunstâncias externas imprevistas.

Em termos de cobertura do QOMP, o limite de despesa cobre cerca de 100% das despesas da administração central em Itália e na Eslováquia; na Finlândia, nos Países Baixos, em Portugal e na Suécia, cobre a maior parte dessa despesa, mas 5-25% permanece fora. Em relação às despesas do conjunto das AP, a cobertura varia de forma mais significativa: emItália e na Eslováquia é de 100%, em França e nos Países Baixos abrange entre 80% a 90%, em Portugal e na Suécia atinge55% e na Finlândia aproxima-se de 35%.

II SÉRIE-B — NÚMERO 62 _____________________________________________________________________________________________________________

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