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qual deve ser abatido o pré-financiamento de 2020 (valores transitados em saldo para 2021) e acrescida a antecipação de financiamento para o ano seguinte, totalizando assim um limite de 27 418 M€ (cfr. Quadro 80 do RCGE). Para efeitos de demonstração do respetivo cumprimento, o Quadro 81 do RCGE apresenta um acréscimo de endividamento de 2 000 M€, abaixo do valor definido.

Considerando que a dívida, em termos consolidados, se manteve ao nível da de 2020, não está em causa o cumprimento do limite de endividamento. A LOE 20211 estabelece que o apuramento da dívida relevante deve ser feito numa base consolidada, porém a informação refletida no RCGE para demonstração do cumprimento de tal limite é insuficiente e suscita as seguintes dúvidas:

♦ No caso dos SI, o valor do acréscimo de endividamento líquido do ano apresentado na CGE (5 393 M€),é calculado com base nos fluxos de receita e de despesa de passivos financeiros e, por isso, não écomparável com o valor de 1 551 M€ apurado pelo Tribunal (cfr. Quadro 31), cujo cálculo é realizadocom base nos valores nominais do stock da dívida, também apresentados no Mapa 15 da CGE, em valornominal, no início e no final do ano.

♦ O Quadro 81 do RCGE apresenta como “Saldo de financiamento que transitou para 2022 (Estado)” 198 M€,saldo que não é coincidente com outras demonstrações da conta, designadamente com o Mapa 24, quenão apresenta qualquer saldo para o ano seguinte2.

♦ No caso dos SFA, o Quadro 81 do RCGE apresenta o endividamento líquido de -1 918 M€, valor quedifere do apurado pelo Tribunal (-1 549 M€, cfr. Quadro 31). Como a CGE não apresenta o stock da dívida das entidades que compõem o subsetor dos SFA, não é possível verificar a origem da diferença.

Para o apuramento do limite do endividamento líquido numa base consolidada previsto na LOE, torna-se necessário que a CGE inclua a dívida dos SFA, à semelhança do que sucede com a dívida direta do Estado (Mapa 15 da CGE). Em contraditório, o IGCP referiu que “partilha da opinião do Tribunal de Contas, de que seria útil apresentar na CGE a dívida do subsector dos SFA (com inclusão das EPR), assim como a dívida consolidada do universo das entidades que a integram”. No entanto, reafirma que “o IGCP não possui competência nessa matéria, não dispondo de informação atualizada que lhe permita apurar esse saldo de forma completa e numa base consolidada”. Por sua vez, o MF e a DGO não se pronunciaram sobre esta questão. Mais uma vez se reitera a relevância da publicitação da dívida dos SFA e da dívida consolidada na CGE que são elementos essenciais, designadamente para a verificação do efetivo cumprimento dos limites fixados pela AR em cada OE.

Para além da dívida referida foram identificadas operações de derivados financeiros, quer realizadas pelo ICGP (em nome do Estado), quer por SFA, informação que é, em parte, omissa da CGE 2021. O montante total ao justo valor (Quadro 32) representava, no final de 2021, um valor líquido a receber de 271 M€ (que contrasta com 518 M€ a pagar, apurado com referência a 31/12/2020).

1 Art. 177.º, n.º 3 da LOE 2021 que determina que “O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenhamcontraído junto de instituições que não integrem a administração central”.

2 Cfr. Ponto 2.12.

6 DE FEVEREIRO DE 2023 _____________________________________________________________________________________________________________

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