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151. O ajustamento temporal de impostos e contribuições sociais situou-se em 0,4% do PIB (788,6 M€) e

inclui o tratamento estatístico da receita fiscal e contributiva diferida no contexto das medidas de polí-

tica COVID-19 (0,1% do PIB; 137 M€). Este ajustamento decorre da aplicação do princípio da especiali-

zação do exercício ao registo da receita fiscal e contributiva na ótica da contabilidade nacional. A

receita é reconhecida em contabilidade pública no momento do seu recebimento e em contabilidade

nacional quando ocorre o facto económico que lhe dá origem. Por exemplo, o IVA liquidado é entregue

nos cofres do Estado no segundo mês seguinte à operação a que respeita. A receita de IVA recebida

nos cofres do estado em fevereiro de 2022 foi respeitante a transações realizadas em dezembro de 2021.

É reconhecida em contabilidade pública (nacional) como receita de 2022 (2021). No encerramento de

contas de 2021, a soma de todos os ajustamentos temporais na receita fiscal e contributiva totalizou

788,6 M€ (0,4% do PIB) — Tabela 10. As medidas de diferimento de receita fiscal e contributiva e isenção

temporária de contribuições sociais, adotadas no contexto da pandemia COVID-19, vieram exigir um

tratamento estatístico especial, explicado nos parágrafos 152 e 153, que assegura que o registo da re-

ceita respetiva também respeita o princípio da especialização do exercício (Tabela 11).

152. O saldo orçamental apurado em contabilidade nacional inclui, face ao saldo global apurado na

ótica de contabilidade pública, um ajustamento de 21 M€ (0,01% do PIB) relativo ao pagamento fracio-

nado do IVA. Este ajustamento na passagem da contabilidade pública à nacional é necessário para

respeitar a ótica da especialização do exercício na medida de política que determinou a possibilidade

de pagamento faseado do IVA em 2020, que só foi recebido em 2021. Em contas nacionais, a receita

deve ser registada no período a que respeita o facto económico que lhe deu origem e como tal integrou

as contas de 2020. Em contabilidade pública, na ótica de caixa, a receita só é registada no momento

do seu recebimento e, portanto, foi refletida apenas na execução orçamental de 2021. O ajustamento

entre os dois sistemas contabilísticos teve dois passos: (i) cálculo da receita de caixa modificada, expur-

gando da receita cobrada de IVA o valor diferido (– 66 M€); (ii) o valor de cobrança de caixa modifi-

cada calculado serviu de base ao cálculo do ajustamento temporal habitual (86 M€), evidenciado na

Tabela 11 pelo seu valor total (21 M€). No final do ano de 2021, o valor da receita de IVA cobrada em

contabilidade pública foi inferior ao que seria sem o diferimento, o que justifica o sinal positivo do ajus-

tamento. Adicionalmente, os planos prestacionais terminaram em dezembro, o que justifica a expressão

reduzida do ajustamento do IVA.

153. Na receita contributiva, o ajustamento foi de 116 M€ (0,05% do PIB). Inclui as contribuições sociais

diferidas, o ajustamento temporal e um tratamento estatístico adicional que consiste na reclassificação

da isenção temporária de contribuições sociais como despesa de subsídios. No respeitante à receita

contributiva, o tratamento da informação disponibilizada pela contabilidade pública carece de dois

tratamentos estatísticos específicos para as medidas de política COVID-19: a reclassificação da medida

de isenção temporária de contribuições sociais como despesa de subsídios e o ajustamento temporal

habitual. O ajustamento de 116 M€ (0,05% do PIB) constitui a soma algébrica dos seguintes efeitos acu-

mulados:

 Em resultado da vigência da medida "isenção temporária de contribuições sociais", a conta da

Segurança Social em caixa não recebeu 226 M€ em 2021. As empresas que aderiram à medida

ficaram dispensadas do pagamento deste valor. Porém, de acordo com as regras da

contabilidade nacional, aquela isenção deve ser classificada como um subsídio das AP ao

sector das sociedades e não como uma perda de receita contributiva (e uma despesa negativa

das sociedades). A reclassificação contabilística consiste, do lado das AP, em acrescentar os

226 M€ à receita em Contribuições Sociais e registar esta despesa na rubrica Subsídios. Pode

notar-se que a isenção temporária de contribuições sociais assumiu um valor muito expressivo

no ano de 2020 (616 M€), diminuindo significativamente o seu impacto em 2021 (116 M€) —

Gráfico 23. O Estado comprometeu-se a compensar a conta da Segurança Social com uma

transferência no valor da isenção de contribuições sociais, uma operação de sinais contrários

nos saldos dos dois subsectores e que é neutra na conta consolidada das AP.

 O ajustamento temporal clássico, no valor de – 109 M€, que decorre da aplicação do princípio

da especialização do exercício à série de caixa modificada, obtida pela soma do ajustamento

anterior à receita de contribuições sociais em contabilidade pública. Recorde-se que as

contribuições cuja obrigação de pagamento nasce no mês t só são pagas no mês t+1.

11 DE FEVEREIRO DE 2023 _______________________________________________________________________________________________________

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