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II SÉRIE-B — NÚMERO 68

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Artigo 4.º

Competências do Presidente

1 – Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela realização dos direitos e

cumprimento dos deveres de todos os intervenientes;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir

pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa e da Comissão;

d) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

e) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

f) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo presente regulamento.

2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem

prévia audição dos restantes membros da Mesa.

Artigo 5.º

Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas no que se refere à direção dos trabalhos na

Comissão, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício das competências

enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, que o Presidente neles delegue.

CAPÍTULO II

Funcionamento da Comissão

Artigo 6.º

Diligências instrutórias

1 – A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos

relativos ao inquérito.

2 – Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República e os ex-

Presidentes da República por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por

causa delas.

3 – Gozam também da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da

República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que

remetem à Comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o

depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar informações e documentos

ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas,

incluindo as entidades reguladoras independentes ou a entidades privadas.

Artigo 7.º

Credenciação

1 – O acesso à informação classificada é concedido exclusivamente a pessoas credenciadas e a quem tiver

comprovada necessidade de a conhecer.

2 – Os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão de Inquérito, bem como os assessores

dos grupos parlamentares que apoiam os seus Deputados na Comissão e os funcionários parlamentares que

dão apoio à Comissão, estão credenciados para o grau de classificação confidencial, salvo se outra coisa for

deliberada pela Mesa ou pela Comissão.