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3 DE MARÇO DE 2023

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Socialista (GP/PS).

Da leitura da petição resulta claro que o seu objeto está especificado e o texto é inteligível. Os peticionários

encontram-se corretamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º

da lei de exercício do direito de petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada por várias vezes e

republicada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro.

Dado que a petição conta com 24 088 subscritores, carece de ser apreciada em Plenário da Assembleia da

República, aplicando-se o regime previsto no artigo 24.º da lei do exercício do direito de petição, com a redação

imposta pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro.

Refira-se ainda que, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do referido diploma, a Deputada relatora, requereu a

prestação de esclarecimentos, para a preparação do relatório, ao Ministério da Saúde e ao Infarmed, tendo

obtido a informação, por parte do Infarmed, que anexa ao presente relatório.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Tendo a presente petição reunido mais de 1000 subscritores, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto, com a versão imposta pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, torna-se obrigatória a audição

dos peticionários perante a comissão parlamentar ou delegação desta. Assim, e cumprindo as disposições

regimentais e legais aplicáveis, os peticionários foram ouvidos em audição, no dia 22 de dezembro de 2022,

conforme se poderá aferir através do seguinte link: (https://canal.parlamento.pt/?chid=18&title=emissao-linear).

A Deputada relatora solicitou também informação ao Ministério da Saúde e ao Infarmed (Autoridade Nacional

do Medicamento e Produtos de Saúde, IP).

Recebida a informação do Infarmed, que se anexa ao presente relatório, nela é referido que: «No âmbito do

Programa Nacional para a Diabetes (DGS), é definida a estratégia de acesso a tratamento de dispositivos com

perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), nomeadamente a população abrangida por estes dispositivos

bem como a operacionalização com vista a garantir o acesso dos doentes aos dispositivos com financiamento

a 100 % por parte do Estado, conforme previsto no Despacho n.º 13 277/2016, de 7 de novembro. […]. Sendo

a intervenção do Infarmed circunscritaàavaliação de tecnologias de saúde para efeitos de financiamento, dos

dispositivos PSCI (perfusão subcutânea contínua de insulina) e CGM (monitorização contínua da glicose

intersticial) para utilização integrada no âmbito do PND/DGS, podendo os mesmos ser utilizados caso o

resultado da avaliação seja positivo, considera-se que a informação relativa a requisitos e critérios de

elegibilidade no âmbito do acesso a dispositivos PSCI híbridos/automáticos ao abrigo do PND/DGS, deve ser

disponibilizada pela DGS, entidade competente nesta matéria. Mais se informa que, através do Despacho n.º

13 339/2022, de 17 de novembro, foi constituído um grupo de trabalho para atualização da estratégia de acesso

a tratamento com dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), nomeadamente dos

dispositivos de nova geração, tendo como objetivo os seguintes pontos: a) Avaliar a estratégia de acesso a

tratamento com PSCI, em termos de resultados obtidos, benefícios para o utente e custos associados; b) Avaliar

os benefícios dos novos dispositivos, com adequada fundamentação técnico-científica e avaliação criteriosa do

custo-benefício, tendo em conta o potencial impacto na qualidade de vida das crianças, jovens e adultos

atingidos pela doença, bem como das suas famílias; c) Desenvolver uma estratégia de disponibilização desses

dispositivos, com a avaliação do custo-benefício do processo; d) Apresentar uma proposta de atualização da

estratégia de acesso a tratamento com PSCI. Os trabalhos do referido grupo encontram-se a decorrer, devendo

ser apresentada uma proposta à tutela no prazo de 120 dias a contar da data da publicação do referido

despacho.»

V –Opinião da relatora

Será possível aferir que estão subjacentes ao Programa Nacional para a Diabetes, a promoção da prevenção,

o diagnóstico precoce e o tratamento de qualidade da diabetes mellitus, para reduzir o impacto da doença e

proporcionar a todas as pessoas o acesso aos melhores cuidados de saúde e a novos medicamentos e

dispositivos médicos de acordo com as boas práticas e com relação custo-benefício favorável. Importa prestar