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3 DE MARÇO DE 2023

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3 – A credenciação para acesso a informação secreta é de autorização expressa da Mesa.

4 – A credenciação para acesso a informação muito secreta é única e exclusivamente atribuída pelo

Presidente da Assembleia da República.

5 – São requisitos mínimos de credenciação para acesso à informação de grau secreta e muito secreta a

assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade.

Artigo 8.º

Informação classificada

1 – A informação classificada é enquadrável em diversos regimes de sigilo, de marcas de segurança e de

Acordos de Proteção Mútua de Informação Classificada, devendo ser analisada e tratada de acordo com a

entidade emissora e em consonância com os respetivos diplomas e normas técnicas.

2 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa,

por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação,

sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

3 – A informação classificada remetida à Comissão é disponibilizada para consulta dos Deputados para

cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que

não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito,

nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da

Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos

termos do regime jurídico aplicável.

5 – A informação classificada remetida à Comissão quer em formato físico, quer em suporte digital, deve, de

preferência, ser manuseada em software específico capaz de assegurar a sua confidencialidade e integridade.

6 – Todos os intervenientes nos trabalhos da Comissão devem assinar a Política de Uso Aceitável do Sistema

Informático da Assembleia da República (PUA) e, em caso de alteração na composição, a PUA deve ser

assinada pelos novos intervenientes.

Artigo 9.º

Prestação de depoimento

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de

representatividade dos grupos parlamentares.

4 – O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele

faz parte integrante.

5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal, designadamente, os artigos 128.º e seguintes.

Artigo 10.º

Sigilo e faltas

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação

a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 – Os funcionários parlamentares e assessores dos grupos parlamentares indicados para dar apoio à

Comissão de Inquérito estão sujeitos ao dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações

de que só possam ter conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções, nos termos

do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

3 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária

e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para

efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.