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II SÉRIE-B — NÚMERO 68

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Artigo 11.º

Substituições

1 – Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período correspondente

a cada reunião em que ocorrer, participando como membros de pleno direito.

2 – As substituições em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada devem

ser comunicadas à Comissão até à reunião imediatamente seguinte à confirmação da justificação.

Artigo 12.º

Registo áudio e vídeo

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo

fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos,

salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa

competência para a presidência da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Publicidade

1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim

o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes

argumentos:

a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a

segredo de justiça, a sigilo profissional ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos

fundamentais;

c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo

autorização dos interessados.

2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a

aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do

número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser

consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

CAPÍTULO III

Relatório

Artigo 14.º

Designação de relator

1 – O relator é designado pela Comissão até à sua quinta reunião.

2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando

três Deputados.

Artigo 15.º

Relatório

1 – O relatório final refere obrigatoriamente: