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2 DE JUNHO DE 2023

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Moção 01/2022 IL Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique

Moção 04/GM-IL/2022

O Baluarte do Livramento e a Casa de Goa estão em perigo iminente

Parecer do Eng.º Fernando Santos e Silva

Parecer do Valor Histórico do Jardim da Parada

Primeiro requerimento do Movimento «Salvar o Jardim da Parada»

Resolução do BE Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique

Links associados:

Vídeo da petição.

Palácio de São Bento, 18 de maio de 2023.

O Deputado relator, António Monteirinho — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

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PETIÇÃO N.º 118/XV/1.ª

(CONSTRUÇÃO DE UM NOVO HOSPITAL CENTRAL DO OESTE NAS CALDAS DA RAINHA)

PETIÇÃO N.º 128/XV/1.ª

(UM HOSPITAL PARA TODO O OESTE)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia

As Petições n.os 118/XV/1.ª e 128/XV/1.ª têm um objeto comum, qual seja o da construção de um novo

hospital na região do Oeste.

Com efeito, a Petição n.º 118/XV/1.ª preconiza a construção de um novo hospital central do Oeste nas Caldas

da Rainha, enquanto a Petição n.º 128/XV/1.ª pretende um hospital para todo o Oeste.

Tendo assim presente a manifesta identidade de objeto e pretensão entre as Petições n.os 118/XV/1.ª e

128/XV/1.ª foram as mesmas apensadas num único processo de tramitação, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º

da LEDP.

As Petições n.os 118/XV/1.ª e 128/XV/1.ªderam entrada na Assembleia da República, a 16 e 29 de março de

2023, respetivamente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (terceira

alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de

4 de junho), adiante designada por Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP), tendo baixado à Comissão de

Saúde, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a 22 e 30 de março de

2023, respetivamente.

As Petições n.os 118/XV/1.ª e 128/XV/1.ªforam distribuídas ao signatário, para a elaboração do presente

relatório, a 12 de abril de 2022.

Trata-se de petições exercidas coletivamente, nos termos do estatuído nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição, sendo a Petição n.º 118/XV/1.ª subscrita por 11 920 cidadãos e a Petição n.º

128/XV/1.ª por 29 029 cidadãos, em ambos os casos com assinaturas validadas pelos competentes serviços da

Assembleia da República.

Considerando o número de subscritores das Petições n.os 118/XV/1.ª e 128/XV/1.ª, é obrigatória a audição