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16 DE DEZEMBRO DE 2023

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«Artigo 53.º-A

Introdução do procedimento de pré-cadastro para reagrupamento familiar

1 – O sistema de pré-cadastro tem como objetivo otimizar a distribuição de vagas para atendimentos

presenciais na AIMA, garantindo, assim, um acesso equitativo aos serviços de reagrupamento familiar.

2 – O nacional de país terceiro, portador de título de residência, que desejar solicitar o reagrupamento dos

seus familiares deve obrigatoriamente efetuar o pré-cadastro por meio do sistema de pré-cadastro. Este pré-

cadastro estará disponível no website oficial da AIMA na internet ou diretamente numa das suas delegações

regionais.

3 – O pré-cadastro incluirá o fornecimento de informações pessoais e de contato, pelo qual será possibilitada

a seleção de uma data e horário preferencial para o atendimento presencial na AIMA.

4 – A AIMA, com base em sua capacidade operacional, determinará o número de vagas disponíveis para

atendimentos relacionados ao reagrupamento familiar em períodos pré-estabelecidos (por exemplo,

semanalmente ou mensalmente).

5 – As vagas de atendimento serão alocadas de acordo com a ordem cronológica de pré-cadastro no

sistema de pré-cadastro, assegurando a priorização das solicitações na sequência em que foram registadas.

6 – No caso de ausência de vagas disponíveis para o período escolhido pelo cidadão estrangeiro durante o

pré-cadastro, o sistema de pré-cadastro manterá um registo das solicitações pendentes e as incluirá na lista de

espera para o próximo período disponível.

7 – O sistema de pré-cadastro enviará notificações por e-mail ou SMS para confirmar o agendamento e

fornecer lembretes sobre a data e hora agendadas.

8 – A AIMA manterá registos detalhados de todos os pré-cadastros e atendimentos realizados por meio do

sistema de pré-cadastro, garantindo a transparência e a integridade do processo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação;

Data de entrada na Assembleia da República: 2 de novembro de 2023.

Primeiro peticionário: Célio César Sauer Júnior.

Nota: Desta petição foram subscritores 1427 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 238/XV/2.ª

PELA INCLUSÃO DA TRAVESSIA FLUVIAL SETÚBAL/TRÓIA NO SISTEMA TARIFÁRIO DA ÁREA

METROPOLITANA DE LISBOA/PASSE NAVEGANTE

A população de Setúbal e de grande parte da península de Setúbal frequentou ao longo dos tempos as praias

de Tróia, a que acedia facilmente. Nos últimos anos a empresa concessionária dos transportes fluviais fixou

preços incomportáveis para a generalidade das pessoas residentes em Setúbal, que assim deixaram de poder

usufruir da praia de Tróia.

Os preços são incomparavelmente superiores a outros equivalentes, como a travessia Lisboa/Cacilhas,

Lisboa/Barreiro/Seixal ou Lisboa/Montijo. Para deslocações na ordem dos 40 ou 50 km na Área Metropolitana

de Lisboa, o passe Navegante garante plena acessibilidade a qualquer transporte público (TP). Mas para uma

deslocação a uma praia que fica defronte da cidade de Setúbal, numa distância inferior a 1 km, o mesmo passe

Navegante não se aplica.