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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

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product/induced-vehicle-travel-environmental-review-process

[6] – The fundamental law of road congestion: evidence from US cities: www.nber.org/system/files/working_

papers/w15376/w15376.pdf

[7] – O problema urbanístico é de espaço: https://fumaca.pt/david-vale-sobre-mobilidade-e-dependencia-

automovel/

Data de entrada na Assembleia da República: 12 de outubro de 2023.

Primeiro peticionário: Inês Sarti Pascoal.

Nota: Desta petição foram subscritores 2638 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 237/XV/2.ª

DISPONIBILIZAÇÃO DE AGENDAMENTOS PARA REAGRUPAMENTO FAMILIAR

Descrição sintética do objeto principal

Promover a alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional), especificamente para aditar o n.º 4 do artigo 98.º desta lei.

Ademais, propomos a introdução de um artigo no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que

regula a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. O objetivo é introduzir um procedimento cronológico e seguro para a

disponibilização de agendamentos destinados ao atendimento presencial no antigo SEF, agora AIMA

(Autoridade para as Migrações e Asilo), a fim de facilitar o início do processo de reagrupamento familiar.

Exposição de motivos

É público que muitos cidadãos estrangeiros chegam a Portugal anualmente para residir em território nacional,

frequentemente acompanhados de suas famílias. É reconhecido aos cidadãos estrangeiros detentores de uma

autorização de residência válida o direito ao reagrupamento dos seus familiares, conforme os artigos 98.º e 99.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Atualmente, o processo de reagrupamento familiar pode ocorrer de duas maneiras distintas:

1 – Para familiares que não se encontram em território nacional: Este processo requer um agendamento

prévio no SEF por telefone (futuramente AIMA) para a submissão dos documentos instrutórios do pedido. Após

essa etapa, é necessário encaminhar uma declaração ao consulado competente para a emissão do visto de

Residência para Reagrupamento Familiar (conforme os artigos 64.º e 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).

2 – Para familiares já presentes em território nacional: O procedimento também envolve um agendamento

prévio no SEF por telefone, com base no n.º 2 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, também para

submissão de documentos, e feitura da recolha de dados biométricos e fotografias com a finalidade de emissão

do respetivo título de residência.

No entanto, o processo atual é altamente dependente do contacto telefônico para verificar a disponibilidade

de agendamento e acesso ao SEF. Atualmente, o SEF não dispõe de recursos financeiros, tecnológicos e de

pessoal suficientes para responder de maneira satisfatória, rápida ou, pelo menos, dentro de um prazo razoável

a todas as pessoas que precisam iniciar um processo de residência em Portugal.

Neste sentido, é importante destacar uma matéria da agência Lusa, publicada pela CNN Portugal, datada de