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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

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«soldadinho», do poema de Reinaldo Ferreira, do emigrante de Rosália de Castro, da camponesa Catarina, do

«irmão tão breve» que Manuel Alegre evocou; um canto de denúncia do «sangue derramado», do «Alentejo dos

pobres», do «senhor morgado». É um canto de esperança, tantas vezes marco no despertar da consciência

democrática em momentos-chave da nossa história, de que é exemplo a Trova do tempo que passa (Manuel

Alegre).

Em suma, o Presidente do Centro Artístico, Cultural e Desportivo Adriano Correia de Oliveira salienta que «A

obra de Adriano Correia de Oliveira tem um valor cultural que é o da obra de arte enquanto lugar de cruzamento

da herança civilizacional com a construção do futuro. É, por isso, essencial a sua presença, a sua

disponibilização para a leitura da pegada do nosso povo e a construção de novas realidades. A elevada

qualidade dos textos, das músicas, das interpretações, assume, no tempo da informação e do seu potencial

divulgador, um elevado valor pedagógico, veiculador dos valores do humanismo que são, igualmente, os da

memória do cidadão Adriano Correia de Oliveira».

B) Pedidos de informação

No quadro das diligências instrutórias da petição, foram solicitados pedidos de informação à Ministra Adjunta

e dos Assuntos Parlamentares, no dia 22 de novembro de 2023, que se encarrega de enviar a resposta do

Ministro da Cultura, no dia 14 de dezembro.

A referida resposta começa por recordar os requisitos técnicos e jurídicos para a classificação de interesse

nacional, conforme o objeto da petição em análise, em particular que:

• Nos termos do regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural (Decreto-

Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto), a determinação da abertura de procedimento de classificação de âmbito

nacional compete à Direção-Geral do Património Cultural (artigo 2.º, n.º 1, do referido regime);

• «Nos termos e para os efeitos da Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2011, de 8 de setembro),

a obra de Adriano Correia de Oliveira enquadra-se na tipologia de património fonográfico, por isso sendo

imprescindível a identificação do universo dos elementos matriciais dos bens fonográficos, ou na sua falta, de

uma das respetivas cópias daquele artista, nos termos do artigo 3.º, n.º 8.»;

• Deve considerar-se a existência de herdeiros, ou seja, de titulares de direitos de autor e conexos sobre a

obra, citando-se o referido Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, que «refere a necessidade de se encontrar

o justo equilíbrio entre o interesse público da prossecução da função social dos bens culturais e o direito,

constitucionalmente consagrado, à propriedade que ao Estado cumpre, igualmente, assegurar»;

• «Atendendo também ao aspeto, antes referido, da titularidade de direitos de autor e conexos, a eventual

classificação não resolverá, per si, a questão da divulgação da sua obra, sinalizando-se a possibilidade de serem

ponderadas outras medidas mais eficazes nesse sentido»;

• O Arquivo Nacional do Som (RCM n.º 36/2019) possui as competências adequadas para uma análise

especializada sobre as questões do património fonográfico, em apreço.

V. Opinião da relatora

A Deputada relatora, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer

considerações sobre a petição em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de cada

Deputado e de cada Deputada e/ou grupo parlamentar.

VI. Conclusões e parecer

1. A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto admitiu, a 22 de novembro de 2023, a

Petição n.º 243/XV/1.ª – Classificação da obra de Adriano Correia de Oliveira como interesse nacional.

2. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o 1.º peticionário e