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23 DE DEZEMBRO DE 2023

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preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos na legislação em vigor.

3. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, foi realizada a

audição dos peticionários.

4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, sendo subscrita

por um total de 8190 peticionários, preenche os requisitos para apreciação no Plenário da Assembleia da

República.

5. Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares, aos Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo, para os efeitos previstos na

alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

6. O presente relatório deve ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8

do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

7. De acordo com o disposto no artigo 8.º da referida Lei do Exercício do Direito de Petição, deve dar-se

conhecimento do presente relatório aos peticionários.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2023.

A Deputada relatora, Sara Velez — O Presidente da Comissão, Luís Graça.

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PETIÇÃO N.º 247/XV/2.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE CED (CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO) EM

MATILHAS DE CÃES ERRANTES E DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA OS ANIMAIS ERRANTES

A portaria que regula a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, lei que, entre outras medidas, proíbe o abate de

animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização, no âmbito de um conjunto

de estratégias efetivas e éticas, falhou. Está a falhar o Estado, que assumiu o compromisso social de assegurar

a concretização desse objetivo, em colaboração com o movimento associativo de proteção animal, tal como

estabelece o artigo 2.º da citada lei, sob a epígrafe «Deveres do Estado».

Falha ainda ao restringir o programa de captura, esterilização e devolução ao local de origem (CED), como

medida de controlo reprodutivo, apenas aos «gatos errantes».

A sociedade civil não compreende que se deixe de fora desta medida a esterilização, recolha e devolução

ao local de origem dos cães de matilhas. Na verdade, a aplicação de CED a cães errantes em contexto de

matilha é ainda mais premente, se considerarmos a incapacidade crónica da recolha dos animais pelos centros

de recolha oficial e o problema da reprodução descontrolada das matilhas de cães errantes que se verifica de

norte a sul do País.

Atualmente, a resposta das autoridades ao problema, com capturas e recolhas avulsas ou ausência total de

resposta, tem-se revelado:

• Ineficaz, pois as matilhas reproduzem-se sem controlo, surgindo ninhadas sucessivas de animais

condenados ao abandono, o que significa um aumento exponencial do número de cães errantes;

• Cruel para os animais, que, apartados do grupo, ficam confinados à cela de um canil sem perspetiva de

adoção ou são deixados na rua a procriar, gerando situações conflituais traduzidas no uso de métodos violentos

por parte de alguns cidadãos;

• Perturbadora e antipedagógica para a comunidade em geral;

• Desfasada das linhas orientadoras internacionais.

Tudo o acima descrito resulta numa muito discutível gestão de dinheiros públicos, desperdiçados em custos

elevados de uma prática incorreta, que, longe de resolver o problema, o agrava.

O número de cães que nasce em Portugal diariamente para uma vida de precariedade e sofrimento nas ruas