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13 DE JANEIRO DE 2024

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remuneração dos oficiais de justiça, alegando que há a necessidade do cumprimento imediato da promessa de

integração do suplemento de recuperação processual, sendo que esta situação já constava na Lei de Orçamento

do Estado de 2019 e, novamente, na de 2020, sem que tivesse materialização concreta e que a aplicação

imediata não requer qualquer esforço orçamental, tendo em consideração que há mais de 15 anos que existe

um déficit de mais de 1000 oficiais de justiça e que o Governo tem «poupado» mais de 1 milhão de euros por

ano, existindo, na perspetiva dos signatários, sustentabilidade na medida;

2 – O reconhecimento da profissão de oficial de justiça como sendo uma carreira especial, sendo que, na

perspetiva dos signatários, a carreira apenas tem sido considerada especial nos deveres, nomeadamente no

que concerne ao dever de permanência, que obriga a que os oficiais de justiça trabalhem muito para além do

horário normal, muitas vezes até de madrugada e aos fins de semana, para garantir os direitos constitucionais

dos concidadãos, acrescentando que todo este desempenho profissional (para além do horário normal de

trabalho) não é compensado, quer em termos de remuneração, quer em contagem de tempo para a

aposentação, solicitando, por isso, um regime que permita a aposentação sem penalizações com 60 anos de

idade e 40 anos de serviço, para compensar o existente dever de permanência com horas extras não

remuneradas ou a possibilidade de os funcionários com 60 anos de idade e 60 % de incapacidade definitiva

poderem aposentar-se sem penalizações (está em curso legislação a possibilitar esta situação com 55 anos de

idade e 80 % de incapacidade, bastando aditar esta nova alternativa);

3 – O ingresso urgente de mais oficiais de justiça, alegando que i) existe uma premência e uma necessidade

urgente de ingresso de oficiais de justiça, sendo que as carências que se fazem sentir em todo o País, com

maior gravidade em Lisboa, Porto, Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, devido ao elevado custo de vida

(alojamento e alimentação) e ao baixo salário que os oficiais de justiça auferem, o que faz com que as últimas

colocações de oficiais de justiça tenham ficado desertas e os poucos que aceitaram o lugar, passados alguns

meses, desistiram; ii) verifica-se uma diminuição de quadros de pessoal em mais de 30 % nos últimos 10 anos;

iii) verifica-se que mais de 60 % dos oficiais de justiça têm idade igual ou superior a 50 anos e; iv) os profissionais

das categorias inferiores substituem os funcionários das categorias superiores sem a adequada remuneração;

4 – A aprovação de um novo estatuto profissional dos oficiais de justiça, clarificando os direitos e deveres de

quem ingressar na carreira, elencando matérias que devem ser resolvidas no imediato, a saber:

«a) – Um diploma de transição que assegure a passagem para o Grau de Complexidade Funcional 3 de

todos os oficiais de justiça, conforme documento 1 que se anexa, assegurando todos os direitos dos atuais

funcionários, e deixará de ir produzindo efeitos com a extinção dos lugares ou a aposentação dos funcionários;

b) – Um outro diploma poderá contemplar o novo estatuto em pleno, com algumas das medidas já

apresentadas naquele que vem sendo negociado, mas apenas com efeitos ex nunc, ou seja, efeitos prospetivos.

Assim, quem ingressar na carreira já tem a noção completa dos seus direitos e deveres, sem terem de se alterar

as regras a “meio do jogo”, o que provoca uma natural e desnecessária crispação, com todas as suas

consequências.»

Em suma, e tal como referido na petição em causa, «[…] sem prejuízo de o Governo proceder ao processo

normal de negociação para a revisão do Estatuto profissional da carreira especial de Oficial de Justiça, o único

que está para revisão dentro do Judiciário», os peticionários requerem à Assembleia da República que

desencadeie os mecanismos legais adequados para que se cumpra:

«a) A integração no vencimento do suplemento previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, sem

perda de vencimento;

b) A efetiva progressão na carreira através de uma calendarização plurianual com as promoções às

categorias superiores, desta forma, concretizando o princípio da justa retribuição do trabalho efetivamente

prestado;

c) A aprovação de um plano plurianual de ingresso que permita suprir as necessidades das secretarias

judiciais e do Ministério Público;

d) A adoção de mecanismo adequado à compensação do trabalho suplementar, bem como pelo dever de

disponibilidade permanente.»