O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 18

40

PETIÇÃO N.º 17/XVI/1.ª

(PELA CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE EDUCAÇÃO)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

I. Nota prévia

A Petição n.º 17/XVI/1.ª, subscrita por 8732 cidadãos, sendo o 1.º peticionário o Sindicato Nacional dos

Profissionais da Educação (SINAPE), deu entrada na Assembleia da República em 29 de abril de 2024 e foi

recebida na Comissão de Educação e Ciência no dia 30 do mesmo mês, com conhecimento à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, na sequência de despacho da Vice-Presidente da Assembleia,

Deputada Teresa Morais.

A petição foi admitida a 14 de maio de 2024, tendo sido, nos termos do artigo 17.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LEDP), nomeado como relatora a Deputada Luísa Areosa, signatária deste relatório.

II. Da petição

a) Objeto da petição

Esta petição coletiva pretende que se vejam reconhecidas as funções específicas dos trabalhadores

assistentes operacionais a exercer funções na rede escolar, valorizando a sua profissão.

Os peticionários mencionam o facto de os assistentes operacionais assumirem um papel preponderante no

acompanhamento e desenvolvimento de crianças e adolescentes, ao longo da sua escolaridade.

Mais referem os peticionários que a designação desta profissão deve ser consentânea com as importantes

tarefas que estes profissionais realizam e que são complementares à docência. Deste modo, defendem a criação

de conteúdos funcionais específicos para estes profissionais desempenharem.

Neste sentido, defendem que a escola precisa de funcionários bem preparados pedagogicamente, com

conhecimentos e experiência em pedagogia infantil, adolescente e pré-adulto, designadamente em termos de

primeiros socorros a crianças com necessidades educativas especiais e com competências ao nível da gestão

de conflitos e relacionamento interpessoal.

Por fim, defendem que, para a existência de uma escola de qualidade, é necessário o reconhecimento de

profissionais com qualificações.

Por tudo o acima mencionado solicitam os peticionários que «os assistentes operacionais que exercem

funções nas escolas tenham a designação de Técnicos Auxiliares de Educação».

b) Exame da petição

Para o exame da petição adere-se ao conteúdo da respetiva nota de admissibilidade, nomeadamente no

entendimento «que não se verificam razões para o indeferimento liminar da petição, nos termos do artigo 12.º

da LEDP.»

Conforme mencionado no enquadramento legal da nota de admissibilidade: «No preâmbulo da Portaria n.º

272-A/2017, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação

máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, é

reconhecido o papel fundamental desempenhado pelo pessoal não docente, quer do ponto de vista técnico, quer

do ponto de vista pedagógico, na formação das crianças e jovens, e ainda a importância de qualificação e

valorização destes recursos humanos.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio introduzir uma reforma acentuada no regime jurídico aplicável

aos trabalhadores que exercem funções públicas, através da definição e regulação dos regimes de vinculação,

de carreiras e de remunerações.

As carreiras de assistente operacional e a de assistente técnico, caracterizadas no anexo da referida lei,