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5 DE JULHO DE 2024

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não foi resolvido no anterior Governo, relatando «o pior não é o projeto em si; o pior são as condições que os

professores não têm para o poder desenvolver e quando não existem essas condições ou se criam ou é melhor

não haver».

Conclui a sua intervenção, respondendo à Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz, do Grupo Parlamentar da IL,

referindo que é favorável a que as escolas tenham autonomia pedagógica, mas não pode haver autonomia

pedagógica em escola nenhuma, enquanto os órgãos pedagógicos forem órgãos de mera consulta. A este

propósito refere que o grande problema é que, desde 2008, o Conselho Pedagógico – o órgão deliberativo das

questões pedagógicas nas escolas – passou a ser um órgão de natureza consultiva e, portanto, não há

autonomia possível quando aquele órgão não tem capacidade de decisão.

A gravação vídeo da audição, bem como a intervenção e a apresentação feitas, estão disponíveis na página

da audição.

IV. Opinião do relator

Remete-se, nesta sede, para a intervenção do Partido Socialista na audição de peticionários, que teve lugar

no dia 25/06/2024, eximindo-se, assim, a relatora de manifestar a sua opinião sobre a Petição n.º 9/XVI/1.ª –

Eliminar a precariedade na profissão docente.

V.Conclusões e providências finais julgadas adequadas

Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência conclui que:

a) A audição dos peticionários da Petição n.º 9/XVI/1.ª, nos termos do artigo 21.º da LEDP, ocorreu, durante

o exame e instrução, perante a Comissão de Educação e Ciência, já que a mesma é subscrita por mais de 1000

cidadãos;

b) Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LEDP, a petição deverá ser apreciada em Plenário já que é

subscrita por mais de 7500 cidadãos;

c) A petição, uma vez que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário, deverá ser enviada ao

Presidente da Assembleia da República, para que seja agendada, no prazo máximo de 30 dias, após o seu

envio, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, do LEDP;

d) Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 6/XVI/1.ª, bem como do presente relatório, aos grupos

parlamentares e aos Deputados únicos representantes de um partido para a apresentação de eventual iniciativa

legislativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP, bem como dar conhecimento

do relatório aos respetivos peticionários;

e) Deve ser dado, igualmente, conhecimento da Petição n.º 6/XVI/1.ª e do presente relatório ao Ministro da

Educação, Ciência e Inovação, o competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual

medida legislativa ou administrativa nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP;

f) Conclui-se, assim, que o presente relatório deve ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da

República, nos termos do n.º 12 do artigo 17.º da LEDP, para que as providências julgadas adequadas,

elencadas supra, sigam o seu tramite.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2024.

A Deputada relatora, Rosário Gambôa — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se registado a ausência da

IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 3 de julho de 2024.

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