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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

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médica, rejeitando políticas mercantilistas destrutivas do SNS, e a proletarização do trabalho médico, de forma

a garantir um SNS viável ao serviço de todos os cidadãos, de acordo com a Constituição da República

Portuguesa.

III – Análise da petição

O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores e

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na versão atual conferida pela Lei n.º 63/2020, de 29

de outubro.

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, não foi localizada qualquer petição sobre a matéria em

apreço.

A petição agora em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos e não se verificam razões para o

seu indeferimento liminar, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º

da LEDP, a saber: ser a pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos

administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente

apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos

elementos de apreciação; ser apresentada a coberto do anonimato e sem possibilidade de identificação das

pessoas de que provém; e carecer de qualquer fundamento.

III. Tramitação subsequente

Dado que a petição em análise conta com 9273 assinaturas, é obrigatória a nomeação de um Deputado

relator (de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 5, da LEDP tal nomeação é obrigatória quando a petição é

subscrita por mais de 100 cidadãos).

É obrigatória a audição do primeiro peticionário (de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da

LEDP, que determina a obrigatoriedade de audição sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000

cidadãos), devendo também ser apreciada em Plenário, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 24.º-A da LEDP.

É também obrigatória a sua publicação integral no Diário da Assembleia da República (conforme estatuído

no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da LEDP, que determina a obrigatoriedade da publicação da petição sempre que

a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos).

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Tendo a presente petição reunido mais de 1000 subscritores, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto, com a versão imposta pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, torna-se obrigatória a audição

dos peticionários perante a comissão parlamentar ou delegação desta. Assim, e cumprindo as disposições

regimentais e legais aplicáveis, os peticionários Alberto Jaime Marques Midões, cirurgião geral, e Mário Jorge

Neves, médico especialista em Saúde Pública e Medicina do Trabalho, foram ouvidos em audição, no dia 11 de

junho de 2024.

Estiveram presentes além da Deputada relatora Susana Correia (PS), os Deputados e Deputadas: Ana

Oliveira (PSD), Armando Grave (CH), Francisco Sousa Vieira (PSD), Irene Costa (PS), Miguel Guimarães (PSD),

Sandra Ribeiro (CH), Sofia Carreira (PSD) e Sónia Monteiro (CH).

Os peticionários começaram por reafirmar as suas pretensões, afirmando que o «manifesto» apresentado,

convertido numa petição com mais de 9000 assinaturas, foi elaborado durante o ano de 2023, ano

particularmente difícil para a classe médica, quer do ponto de vista laboral quer do ponto de vista profissional,

uma vez que não existia, na altura, discussão do ponto de vista laboral com os sindicatos e vivia-se no plano

profissional um momento difícil em relação à Ordem dos Médicos, fruto da Lei das Associações Públicas

Profissionais, que tinha sido publicada em março e que determinou alterações profundas na regulamentação