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13 DE JULHO DE 2024

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II. Da petição

a) Objeto da petição

Os peticionantes vêm solicitar, através de um enunciado sintético, a adoção pela Assembleia da República

de medidas legislativas tendentes a assegurar que o mesmo período de tempo de serviço que não tem sido

contado em relação aos professores do ensino básico e secundário não seja contado a nenhum titular de cargo

público, explicitando que a proposta se destina a incluir, sem se limitar, Deputados, membros da Mesa da

Assembleia da República, Secretários de Estado, Ministros e Presidentes da República.

Adicionalmente, peticionam ainda os subscritores que a medida deve implicar um efeito de retroatividade

sobre quaisquer pensões, subvenções ou outras prestações estatais que possam ter sido atribuídos entretanto,

concluindo que apenas se, e quando, o Governo, atual ou futuro, considerar que é possível contabilizar o tempo

de serviço das diversas carreiras na função pública por igual, a mesma contagem será aplicada aos titulares de

cargos públicos, nos mesmos moldes aplicados às restantes carreiras.

b) Exame da petição

Requisitos da petição

A nota de admissibilidade, de 6 de maio de 2024 (que se inclui em anexo ao presente relatório e para cujas

conclusões se remete a este respeito), conclui que se mostram respeitados os requisitos formais e de tramitação

constantes do Regime Jurídico do Direito de Petição (RJDP), bem como não se verificam quaisquer causas de

indeferimento liminar, previstas no artigo 12.º do citado diploma.

Efetivamente, o objeto da petição encontra-se devidamente especificado, o texto é inteligível e o 1.º signatário

está devidamente identificado, mostrando-se ainda presentes os demais requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º do RJDP.

Conteúdo da petição

Os peticionantes limitam-se a solicitar, através de um enunciado sintético, como referido, que o tempo de

serviço em cargos públicos (designadamente em cargos políticos) não seja contabilizado até que todo o tempo

de serviço que não tem sido integralmente considerado para efeitos de progressão nas carreiras em relação aos

professores do ensino básico e secundário também seja contabilizado.

Todavia, não explicitam os peticionários em que moldes esse congelamento poderia ter lugar – uma vez que

não se vislumbra uma realidade paralela no exercício de cargos públicos/políticos onde possa incidir (atento o

facto de se tratar de um exercício transitório e não integrado em carreiras), nem se identificam quais os regimes

jurídicos (normas estatutárias relativas a cada função, por exemplo) que deveriam ser objeto de alteração.

Nesse sentido, perante um mero enunciado de um objetivo político por parte dos peticionários, não é possível

aprofundar uma avaliação jurídica perante aquilo que é submetido à consideração do Parlamento.

III. Diligências efetuadas pela Comissão

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a audição dos

peticionários é obrigatória, uma vez que o número de subscritores da petição excede os 1000 (são, no caso

vertente, 17 528, conforme referido supra). A súmula da audição, realizada a 23 de maio de 2024, consta do

anexo ao presente relatório.

IV. Opinião do relator

Respeitando e agradecendo o esforço cívico e mobilizador dos peticionários através da sua iniciativa, assente