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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

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numa vontade de construir soluções jurídicas mais justas e equitativas, importa, contudo, dar nota de que a

solução proposta enfrenta uma dificuldade de concretização, porquanto assenta numa avaliação equivocada

dos pressupostos sobre os quais assenta a realidade cuja alteração sugerem.

Efetivamente, a contagem do tempo de serviço ainda pendente dos professores do ensino básico e

secundário (de 6 anos, 6 meses e 24 dias) respeita a uma realidade e a um efeito concreto no que respeita à

respetiva progressão nas carreiras, associada ao quadro jurídico aplicável à respetiva avaliação de

desempenho. Ora, em relação a esta matéria, não há equivalência no exercício de funções públicas transitórias

como são os cargos políticos e públicos enunciados no texto da petição, sendo que o regime jurídico de

avaliação de desempenho de quem, sendo funcionário público, exerce funções públicas, remete para a utilização

de instrumentos de ponderação curricular que permitam suprir os referidos períodos de exercício de funções em

cargos públicos ou políticos e não surge associado a tempo de exercício de funções.

No que respeita à antiguidade e ao cálculo das pensões, realidade distinta e que poderia ser submetida a um

eventual congelamento ou suspensão de contagem de tempo de serviço, em relação a esta não se verificou

qualquer suspensão da contagem do tempo dos docentes do ensino básico e secundário, não podendo nessa

sede repercutir-se o efeito peticionado, sob pena de se gerar uma situação de desigualdade e um risco de

inconstitucionalidade.

Acresce ainda que o único regime específico aplicável a alguns titulares de cargos políticos (o regime de

subvenções vitalícias, previsto no Regime Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, ou o regime de

bonificação de tempo de serviço, previsto no Estatuto do Eleitos Locais) foi objeto de revogação há quase duas

décadas, através da Lei n.º 52-A/2005, pelo que mesmo nessa sede a procura de uma forma de concretização

do objeto da petição não seria possível.

Importa ainda ter presente que, no quadro de medidas que condicionaram, desde 2010, estatutos

profissionais ou funcionais no quadro de execução de medidas excecionais de contenção da despesa pública

direcionadas a assegurar a consolidação orçamental, os cortes remuneratórios aplicados aos titulares de cargos

políticos (em termos equivalentes aos demais trabalhadores da função pública e demais servidores do Estado),

são os únicos que, à data, ainda se mantêm em vigor.

Finalmente, cumpre ainda dar nota de que o pedido de eficácia retroativa de eventuais medidas a adotar na

sequência da petição não lograria evitar um juízo de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proteção

da confiança ínsito ao princípio do Estado de direito democrático plasmado na Lei Fundamental.

VI. Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados conclui o seguinte:

1. A Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados admitiu a 8 de maio de 2024, a Petição

n.º 268 /XV/2.ª – Justiça na contagem do tempo de serviço, que dera entrada em 27 de janeiro de 2024, ainda

no decurso da XV Legislatura e que, nos termos do respetivo regime jurídico, transitou para a XVI Legislatura;

2. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o 1.º peticionário e

preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos na legislação em vigor;

3. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do RJDP, foi realizada a audição dos peticionários, no dia

23 de maio de 2024;

4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do RJDP, sendo a petição subscrita por mais de 7500

peticionários, no caso, por 17 528 peticionários, preenche os requisitos para apreciação no Plenário;

5. Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares, à Deputada do PAN e ao Governo, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º

do RJDP;

6. O presente relatório deve ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 12

do artigo 17.º do RJDP;

7. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do referido RJDP, deve dar-se conhecimento do presente

relatório aos peticionários.