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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

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ii. A insuficiência do número de farmacêuticos em funções, o que compromete a qualidade dos serviços

prestados;

iii. A precariedade na contratação de farmacêuticos;

iv. A não regulamentação de um processo especial e transitório para o acesso à especialidade por parte

dos farmacêuticos contratados após 1 de março de 2020;

v. O não reconhecimento dos títulos de especialista atribuídos pela Ordem dos Farmacêuticos, para

efeitos de integração nas carreiras farmacêuticas públicas.

Face ao exposto, entendem que, a fim de defender um serviço público de saúde universal de qualidade, e

que garanta os melhores cuidados de saúde aos seus utentes, é urgente melhorar as condições de trabalho

dos farmacêuticos na Administração Pública.

b) Exame da petição

O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores e

estando também presentes os demais requisitos formaisestabelecidos no artigo 9.º da LEDP, Lei n.º 43/90, de

10 de agosto, na versão atual conferida pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro;

A petição agora em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos e não se verificam razões para

o seu indeferimento liminar, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo

12.º da LEDP, a saber: ser a pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos

administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já

anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem

ocorrido novos elementos de apreciação; ser apresentada a coberto do anonimato e sem possibilidade de

identificação das pessoas de que provém; e carecer de qualquer fundamento.

Uma vez que a petição em análise tem 9368 assinaturas, é obrigatória a nomeação de um Deputado

relator, conforme o disposto no artigo 17.º, n.º 5, da LEDP, que estabelece esta obrigatoriedade «para as

petições subscritas por mais de 100 cidadãos».

Também nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, e dado que a presente petição é subscrita por mais

de 1000 cidadãos, é obrigatória a audição dos peticionários perante a comissão, devendo ainda ser publicada

no Diário da Assembleia da República, acompanhada do relatório correspondente, ao abrigo da alínea a) do

n.º 1 do artigo 26.º da LEDP, ficando a sua apreciação concluída com a aprovação do relatório final

devidamente fundamentado, devendo ainda ser apreciada em Plenário dado ser subscrita por mais de 7500

cidadãos [alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP, este último na redação

que lhe foi dada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro].

III. Diligências efetuadas pela Comissão

Tendo a presente petição reunido mais de 1000 assinaturas, impõe-se, de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º

da LEDP, a audição dos peticionários perante a Comissão parlamentar ou delegação desta.

Neste sentido, no dia 23 de maio de 2024, cumprindo as disposições regimentais e legais aplicáveis, teve

lugar a audição de peticionários, que contou com a presença das peticionárias Joana Isabel S. Russo Lopes,

Carla Arriegas, Vera Domingos e Cristina Bispo Vieira.

Estiveram também presentes, além do Deputado relator Rui Cristina (CH), os Deputados e Deputadas: Ana

Oliveira (PSD), Andreia Bernardo (PSD), Armando Grave (CH), Diva Ribeiro (CH), Felicidade Vital (CH), José

Rui Cruz (PS), Marta Martins da Silva (CH), Sandra Ribeiro (CH), Sofia Carreira (PSD), Sónia Monteiro (CH) e

Susana Correia (PS).

Os serviços da Comissão procederam ao resumo das principais questões abordadas:

«As peticionárias começaram por fazer uma breve resenha histórica da profissão, referindo que a profissão

de farmacêutico em Portugal remonta ao Século XII e que, em 1838, a Sociedade Farmacêutica Lusitana já

desempenhava funções importantes na área da saúde pública, sendo que antes de 1980, os únicos