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14 DE SETEMBRO DE 2024

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PETIÇÃO N.º 256/XV/2.ª

(REPOSIÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO DAS VACINAS ANTIALÉRGICAS EM PORTUGAL)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia

A presente petição, subscrita por 11 666 cidadãos e que tem como 1.ª subscritora a cidadã Ana Cristina

Ramada Morête, em representação da Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica (SPAIC),

deu entrada na Assembleia da República a 6 de janeiro de 2024 e, tendo sido admitida, foi a mesma remetida

para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo relatório final.

Nos termos do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, doravante designada LEDP, a referida

petição foi distribuída ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo sido nomeada, como relatora, a

Deputada Susana Correia.

II – Objeto da petição

Com a presente petição coletiva, os subscritores, representados pela SPAIC – Sociedade Portuguesa de

Alergologia e Imunologia Clínica, pretendem a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia

específica com alergénios (vulgarmente conhecidas como vacinas antialérgicas).

Referem que as doenças alérgicas são das patologias com maior aumento de incidência e prevalência em

Portugal e em todos os países desenvolvidos, abrangendo todas as faixas etárias, mas com um claro

predomínio em crianças e adolescentes.

Por definição, a doença alérgica é uma doença inflamatória crónica, necessitando por isso de medicação

para toda a vida e que a imunoterapia específica com alergénios (ou «vacina antialérgica») é o único

tratamento desenvolvido especificamente para as doenças alérgicas, uma vez que modifica a história natural

destas doenças, reduzindo a sintomatologia, melhorando a qualidade de vida, prevenindo a progressão e a

gravidade da doença, impedindo a sucessiva associação a outras doenças alérgicas, e reduzindo a

necessidade de medicação crónica, com naturais implicações nos custos diretos (medicação, consultas,

episódios de urgência, internamentos, entre outros) e indiretos (absentismo e rendimento escolar ou laboral).

Para além disso, em alguns doentes com formas graves de anafilaxia (reação alérgica grave) com risco de

vida, a imunoterapia específica pode ser curativa.

Consideram que este tratamento, é altamente dirigido e preciso, pelo que a sua composição tem de ser

selecionada especificamente para cada doente, em função do seu perfil alérgico, contando com uma base

científica suportada pela evidência de múltiplos estudos, e mais de 100 (cem) anos de prática clínica

continuada no controlo da alergia, em todo o mundo.

Esclarecem os peticionários que, até 2011, este tratamento era comparticipado a 50 %, tendo deixado de o

ser nesse ano, através da Circular Normativa n.º 22/2011, da Administração Central do Sistema de Saúde, IP,

aduzindo ao longo da exposição vários argumentos em favor da sua reivindicação, desde a evidência científica

dos resultados do tratamento e do seu impacto na vida dos doentes.

Sublinham que a persistência da política de não comparticipação da imunoterapia específica com

alergénios constitui uma verdadeira discriminação negativa ao doente alérgico no nosso País, tanto mais que,

já depois de 2011, a própria regulamentação do receituário eletrónico contempla o campo MA (medicação

alergénica) para «dispensa de medicamentos alergénios destinados a um doente específico» e os tratamentos

foram também posteriormente regulamentados pelo INFARMED, lP, na Deliberação n.º 873/2013 (Diário da

República, 2.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013) e concluem que a não comparticipação leva a que muitos

doentes não beneficiem deste tratamento e, consequentemente, desenvolvam doença mais grave recorrendo

com maior frequência ao sistema de saúde com o necessário impacto financeiro para o Estado.