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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

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III – Análise da petição

O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores e

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do

Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na versão atual conferida pela Lei n.º 63/2020, de 29

de outubro.

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, não foi localizada qualquer petição sobre a matéria em

apreço.

A petição agora em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos e não se verificam razões para

o seu indeferimento liminar, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo

12.º da LEDP, a saber: ser a pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos

administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já

anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem

ocorrido novos elementos de apreciação; ser apresentada a coberto do anonimato e sem possibilidade de

identificação das pessoas de que provém; e carecer de qualquer fundamento.

IV. Tramitação subsequente

Dado que a petição em análise conta com 11 666 assinaturas, é obrigatória a nomeação de um Deputado

relator (de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 5, da LEDP, tal nomeação é obrigatória quando a petição

é subscrita por mais de 100 cidadãos).

É obrigatória a audição do primeiro peticionário (de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) da

LEDP, que determina a obrigatoriedade de audição sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000

cidadãos), devendo também ser apreciada em Plenário, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 24.º da LEDP.

É também obrigatória a sua publicação integral no Diário da Assembleia da República (conforme estatuído

no artigo 26.º, n.º 1, alínea a) da LEDP, que determina a obrigatoriedade da publicação da petição sempre que

a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos).

V – Diligências efetuadas pela Comissão

Tendo a presente petição reunido mais de 1000 subscritores, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto, com a versão imposta pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, torna-se obrigatória a audição

dos peticionários perante a comissão parlamentar ou delegação desta. Assim, e cumprindo as disposições

regimentais e legais aplicáveis, os peticionários, representados pela Dr.ª Ana Morête, Presidente da

Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica (SPAIC) e pelo Dr. João Gaspar Marques, Vice-

Presidente da SPAIC, foram ouvidos em audição, no dia 9 de maio, de 2024.

Estiveram presentes além da Deputada relatora Susana Correia (PS), os Deputados e Deputadas: Isabel

Fernandes (PSD), Sandra Pereira (PSD), Irene Costa (PS), João Paulo Correia (PS), Fátima Correia Pinto

(PS), Felicidade Vital (CH), Rui Cristina (CH), Sandra Ribeiro (CH), Armando Grave (CH), Sónia Monteiro (CH)

e Paula Santos (PCP).

Os peticionários começaram por reafirmar as suas pretensões, fazendo de seguida uma breve exposição

sobre imunoterapia e vacinas para alergias, os seus benefícios, bem como sobre a importância clínica e

farmacoeconômica. Sublinharam que as vacinas são fundamentais no tratamento de alergias, proporcionando

uma vida mais normal ao tolerar alérgenos e que são indicadas para diversas condições alérgicas, incluindo

rinite, asma e reações graves a picadas de insetos, podendo ser administradas subcutaneamente ou

sublingualmente.

Em relação aos benefícios, deram nota de que incluem uma melhoria na qualidade de vida, a redução da

necessidade de medicação e a prevenção de novas sensibilizações, sublinhando o seu efeito rápido e

duradouro após o tratamento (entre 3 e 5 anos).

Realçaram, também, que a escolha adequada dos alérgenos é crucial para o sucesso da terapia e que a