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14 DE SETEMBRO DE 2024

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da presente petição em sessão plenária.

No entanto, importa sublinhar o teor da resposta emitida pelo INFARMED, lP, à informação solicitada sobre

o objeto da petição, e que se anexa ao presente relatório.

VII – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Saúde conclui que:

1. De acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 17.º, com a redação imposta pela Lei n.º 63/2020, de 29 de

outubro, deverá este relatório final ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República;

2. Tendo em conta o n.º 1 do artigo 26.º do diploma atrás referido, deverá o mesmo ser publicado, na

íntegra, em Diário da Assembleia da República;

3. Conforme o disposto no artigo 24.º, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne, é obrigatória a

sua discussão em Plenário;

4. Deverá ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório ao Ministério da Saúde, para a tomada das

medidas que entender pertinentes, nos termos do artigo 19.º da LEDP;

5. Deverá ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências

adotadas.

Palácio de São Bento, 28 de agosto de 2024.

A Deputada relatora, Susana Correia — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da

Comissão do dia 11 de setembro de 2024.

———

PETIÇÃO N.º 30/XVI/1.ª

(PELA CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO DE SECRETARIADO CLÍNICO)

Relatório final da Comissão de Saúde

I. Nota prévia

A Petição n.º 30/XVI/1.ª – Pela criação da carreira especial de técnico de secretariado clínico, deu entrada

na Assembleia da República a 21 de maio de 2024, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,

na redação que lhe é dada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, adiante designada por Lei do Exercício do

Direito de Petição (LEDP), tendo transitado para a presente Legislatura e sido admitida pela Comissão de

Saúde em 19 de junho seguinte.

A Petição n.º 30/XVI/1.ª foi distribuída à signatária a 19 de junho de 2024, cumprindo elaborar o pertinente

relatório.

Trata-se de uma petição exercida coletivamente, nos termos do estatuído nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da

LEDP, sendo subscrita por 7708 cidadãos e tendo como primeiro peticionante o Sindicato dos Profissionais

Administrativos da Saúde – SPAS.

Considerando o número de subscritores da Petição n.º 30/XVI/1.ª, a mesma deverá ser apreciada em

Plenário, sendo obrigatória a audição dos peticionários, conforme disposto, respetivamente, na alínea a) do