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14 DE SETEMBRO DE 2024

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V. Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Saúde conclui:

a) Que deve o presente relatório ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 12 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP);

b) Que, tendo em conta o n.º 1 do artigo 26.º do diploma atrás referido, e por esta petição ter mais de

1000 assinaturas, deverão a petição e o presente relatório ser publicados, na íntegra, em Diário da Assembleia

da República;

c) Que, conforme o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LEDP e considerando o número de

subscritores da Petição n.º 220/XV/2.ª, a mesma deverá ser apreciada em Plenário;

d) Que deve, no final do processo de apreciação, ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório à

Ministra da Saúde, para a tomada das medidas que entender pertinentes, nos termos do artigo 19.º da LEDP;

e) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea

m) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP, bem como das providências adotadas.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2024.

O relator, Rui Cristina — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da

Comissão do dia 11 de setembro de 2024.

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PETIÇÃO N.º 247/XV/2.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE CED (CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO) EM

MATILHAS DE CÃES ERRANTES E DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA OS ANIMAIS ERRANTES

A portaria que regula a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, lei que, entre outras medidas, proíbe o abate de

animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização, no âmbito de um

conjunto de estratégias efetivas e éticas, falhou.

Está a falhar o Estado, que assumiu o compromisso social de assegurar a concretização desse objetivo,

em colaboração com o movimento associativo de proteção animal, tal como estabelece o artigo 2.º da citada

lei, sob a epígrafe «Deveres do Estado».

Falha ainda ao restringir o programa de captura, esterilização e devolução ao local de origem (CED), como

medida de controlo reprodutivo, apenas aos «gatos errantes».

A sociedade civil não compreende que se deixe de fora desta medida a esterilização, recolha e devolução

ao local de origem dos cães de matilhas. Na verdade, a aplicação de CED a cães errantes em contexto de

matilha é ainda mais premente, se considerarmos a incapacidade crónica da recolha dos animais pelos

centros de recolha oficial e o problema da reprodução descontrolada das matilhas de cães errantes que se

verifica de norte a sul do País.

Atualmente, a resposta das autoridades ao problema, com capturas e recolhas avulsas ou ausência total de

resposta, tem-se revelado:

 Ineficaz, pois as matilhas reproduzem-se sem controlo, surgindo ninhadas sucessivas de animais

condenados ao abandono, o que significa um aumento exponencial do número de cães errantes;