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31 DE OUTUBRO DE 2024

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Parte II – Objeto da petição

Parte III – Análise da petição

Parte IV – Opinião da Deputada relatora

Parte V – Conclusões

Parte VI – Anexos

I – NOTA PRÉVIA

A presente petição deu entrada no Parlamento a 19 de junho de 2024, sendo dirigida ao Sr. Presidente da

Assembleia da República. A 24 de junho, por despacho da Sr.ª Vice-Presidente da Assembleia, Deputada

Teresa Morais, a petição foi remetida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (CTSSI), para

apreciação, tendo chegado ao seu conhecimento no mesmo dia. Em Comissão, foi designada relatora a presente

signatária.

Trata-se de uma petição coletiva, nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 4.º da Lei do exercício do direito

de petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da

Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, que a

republicou, e ainda da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro).

Importa assinalar que a petição deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do

n.º 1 do artigo 24.º, por se tratar de petição coletiva subscrita por 8480 (oito mil quatrocentos e oitenta) cidadãos,

pressupondo igualmente a audição de peticionários, de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º, e sendo obrigatória a

publicação do respetivo texto no Diário da Assembleia da República, segundo o preceituado pelo n.º 1 do artigo

26.º, todos da LEDP.

II – OBJETO DA PETIÇÃO

A petição começa por elencar alguns daqueles que considera serem os direitos dos reformados, pensionistas

e idosos, nomeadamente, a valorização das pensões, o direito à saúde e, sublinha-se, a existência de uma rede

de equipamentos e serviços de apoio, onde se inserem o apoio domiciliário, os centros de dia, os centros de

convívio e os lares.

De seguida, os peticionários tecem uma consideração sobre o que, no seu entender, serão as principais

lacunas na resposta às suas necessidades, destacando a falta de lares, os elevados custos associados aos

mesmos, as extensas listas de espera e a proliferação de lares clandestinos. Referem ainda a urgência em dar

resposta às diversas carências e insuficiências com que se confrontam os lares com acordos de cooperação

com a Segurança Social, destacando a falta de recursos humanos como a maior das dificuldades.

Assim, a petição conclui pela necessidade de «criação de uma Rede Pública de Lares, pondo fim às listas

de espera, com mensalidades compatíveis com os rendimentos dos reformados, pensionistas e idosos com

garantia de qualidade nos serviços prestados» e «o reforço das diversas valências da Rede de equipamentos e

Serviços de Apoio à terceira idade.»

III – ANÁLISE DA PETIÇÃO

O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível. Sendo os primeiros peticionários duas

organizações coletivas, encontra-se corretamente identificada uma das signatárias da petição, conforme

preceitua o n.º 7 do artigo 9.º da LEDP, havendo menção à sua identificação, endereço de correio eletrónico,

morada e ainda o tipo, o número e a validade do documento de identificação, mostrando-se ainda genericamente

cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP.

Não parece, por outro lado, verificar-se nenhuma das causas para o indeferimento liminar previstas no artigo

12.º desta lei, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre a admissibilidade das petições

dirigidas à Assembleia da República.