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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Outra subscritora: Edite Estrela (PS).

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PETIÇÃO N.º 42/XVI/1.ª

(PELO DESBLOQUEIO DO SISTEMA DE ACESSO AO REGISTO NO PORTAL DA CPLP PARA

CIDADÃOS NÃO PORTADORES DE VISTO CONSULAR)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Nota prévia

A presente petição deu entrada na Assembleia da República a 19 de junho de 2024, tendo sido distribuída

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação.

A petição foi admitida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 3 de

julho de 2024.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 3 de julho de

2024, foi nomeado relator o signatário do presente relatório, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo

17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

A petição n.º 42/XVI/1.ª foi subscrita por 1346 peticionários, sendo o primeiro subscritor Célio César Sauer

Júnior.

II – Da petição

a) Objeto da petição

Através da presente petição, intitulada «Pelo desbloqueio do sistema de acesso ao registo no portal da

CPLP para cidadãos não portadores de visto consular», os peticionários consideram não existir qualquer razão

atendível para que os cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), isentos de visto

para entrada em Portugal, não possam solicitar o título de residência CPLP, nos termos do artigo 87.º-A da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime de Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional).

Os peticionários referem que o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, o qual procedeu à extinção dos

processos de manifestação de interesse, levou os cidadãos de países da CPLP a solicitar o seu título de

residência CPLP, algo que não tem sido possível por falha do sistema informático.

A impossibilidade do registo deve-se, segundo os peticionários, ao bloqueio no sistema informático de

registo da CPLP, sendo que, em seu entendimento, não se encontra a ser cumprido o disposto no artigo 14.º

do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro1.

Perante a ausência de funcionamento do registo eletrónico, e não existindo outros meios de registo

manuais, os peticionários advogam que tal implica uma «restrição ao acesso, de forma discriminatória» dos

cidadãos da CPLP que ingressam em Portugal com vistos de curta duração.

Para evitar que milhares de cidadãos permaneçam ilegalmente em Portugal, com os respetivos

empregadores sujeitos à aplicação de coimas (o que poderá, inclusive, levá-los a dispensar os trabalhadores

1 Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, «os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados».