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II SÉRIE-B — NÚMERO 45

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de forma injustificada), os peticionários pretendem que aqueles cidadãos possam solicitar a referida

autorização ou, em alternativa, que seja revogada ou temporariamente suspensa a aplicação dos artigos 198.º

e 198.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

b) Análise da petição

Conforme referido na respetiva nota de admissibilidade elaborada pelos serviços, o objeto da petição em

análise está especificado e é inteligível.

Os peticionários estão devidamente identificados, encontrando-se ainda cumpridos os demais requisitos

formais e de tramitação previstos nos artigos 9.º e 12.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, aprovada

pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de

junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, e da Lei n.º 63/2020, de 29 de

outubro).

Considerando que a presente petição cumpre os requisitos formais exigidos para o efeito, entendeu-se não

existir motivo que justificasse o seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição, pelo que esta foi admitida.

Adicionalmente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição, a presente petição cumpre os requisitos para a audição dos

peticionários, bem como para a sua publicação em Diário da Assembleia da República.

No que respeita ao enquadramento legal e factual da matéria em apreço, através da Resolução da

Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, foi aprovado o Acordo sobre a Mobilidade entre os

Estados-Membros da CPLP, assinado em Luanda, a 17 de julho de 2021. A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto,

criou as condições necessárias para a implementação do referido Acordo.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (estabelece o regime jurídico da entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional), foi alterada pela última vez pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024,

de 3 de junho.

O disposto no artigo 87.º-A, n.º 1, da Lei n.º 23/2007 prevê que os cidadãos nacionais de Estados em que

esteja em vigor o acordo CPLP, que sejam titulares de visto de curta duração, de visto de estadia temporária

ou que tenham entrado legalmente em Portugal possam requerer em território nacional, junto da Agência para

a Integração, Migrações e Asilo – (AIMA, IP), a autorização de residência CPLP.

A norma em apreço carece de exequibilidade quanto à solicitação da autorização de residência, algo que

não se encontra a ser cumprido devido à ausência de funcionamento do respetivo sistema informático. Assim,

enquanto este problema não for sanado, requerem os peticionários, com a presente petição, que não sejam

aplicáveis as normas contraordenacionais relativas aos cidadãos em situação ilegal. Refira-se, ainda assim,

que a pretensão constitui uma medida administrativa, algo que será da competência do Governo e não da

Assembleia da República.

c) Audição dos peticionários

Tendo em conta a circunstância de se tratar de uma petição coletiva com mais de 1000 subscritores,

procedeu-se à audição (obrigatória) dos representantes dos peticionários, Célio César Sauer Júnior (primeiro

subscritor) em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

A audição ocorreu no âmbito do Grupo de Trabalho – Audição de peticionários e audiências. Estiveram

presentes a Coordenadora do Grupo de Trabalho, Deputada Ana Santos (PSD), o relator, Deputado Pedro

Neves de Sousa (PSD), a Deputada Patrícia Faro (PS), o Deputado Manuel Magno Alves (CH), a Deputada

Cristina Rodrigues (CH), o Deputado Nuno Gabriel (CH), o Deputado João Paulo Graça (CH) e a Deputada

Inês Sousa Real (PAN).

Após a intervenção inicial de Célio César Sauer Júnior (primeiro subscritor), teve lugar uma ronda de

intervenções, iniciada com a intervenção do Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD), seguida da intervenção

do Deputado Manuel Magno Alves (CH), da Deputada Inês Sousa Real (PAN) e da Deputada Patrícia Faro

(PS).

A intervenção final dos representantes dos peticionários foi realizada por Célio César Sauer Júnior