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II SÉRIE-B — NÚMERO 45

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Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação.

A petição foi admitida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 18 de

setembro de 2024.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 18 de setembro

de 2024, foi nomeado relator o signatário do presente relatório, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo

17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

A Petição n.º 79/XVI/1.ª foi subscrita por 1099 peticionários, sendo o primeiro subscritor Célio César Sauer

Júnior.

II – Da petição

a) Objeto da petição

Através da presente petição, intitulada «Autorização de Residência para estudantes dos ensinos pré-

escolar ou básico», os peticionários requerem a alteração do artigo 92.º do Regime Jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4

de julho (na sua redação atual), com o objetivo de introduzir um procedimento de regularização para

estudantes dos ensinos pré-escolar e básico, destinados a jovens imigrantes que se encontram em situação

irregular em território nacional.

Pretendem, por isso, que seja concedida a autorização de residência a estes estudantes, colocando-os

numa situação semelhante aos estudantes do ensino secundário.

Os peticionários alegam, ainda, que muitas crianças e jovens estrangeiros (que vivem e estudam em

Portugal) têm a sua situação de regularização limitada à opção do reagrupamento familiar, considerando que

em muitos casos tal possibilidade não será a mais adequada.

Para o efeito, os peticionários propõem a seguinte redação para o disposto no artigo 92.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho:

«Artigo 92.º

Autorização de residência para estudantes

1 – Ao estudante do ensino pré-escolar, básico, ou secundário titular de um visto de residência emitido nos

termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização

de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no

n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 – […]

3 – Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino pré-escolar, básico, ou

secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e

permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.»

Os peticionários requerem, igualmente, que haja uma alteração ao artigo 57.º do Decreto Regulamentar

n.º 84/2007, de 5 de novembro (regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros), propondo a seguinte redação:

«Artigo 57.º

Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para

estudo em estabelecimento de ensino pré-escolar, básico, secundário ou superior ou para frequência de

cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional

ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos

documentos dos quais constem os seguintes elementos:

[…]

9 – Ao estudante do ensino pré-escolar, básico, secundário, pós-secundário ou profissional pode ser