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II SÉRIE-B — NÚMERO 45

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Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, diploma que regulamenta a Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho.

Importa, todavia, referir que a alteração do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, é da

competência do Governo e não da Assembleia da República, alteração essa que só deverá ser promovida se

o legislador entender por bem proceder à modificação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional.

d) Audição dos peticionários

Tendo em conta a circunstância de se tratar de uma petição coletiva com mais de 1000 subscritores,

procedeu-se à audição (obrigatória) dos representantes dos peticionários, Célio César Sauer Júnior (primeiro

subscritor) em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

A audição ocorreu no âmbito do Grupo de Trabalho – Audição de peticionários e audiências. Estiveram

presentes a Coordenadora do grupo de trabalho, Deputada Ana Santos (PSD), o relator, Deputado Pedro

Neves de Sousa (PSD), a Deputada Patrícia Faro (PS), o Deputado Manuel Magno Alves (CH), a Deputada

Cristina Rodrigues (CH), o Deputado Nuno Gabriel (CH), o Deputado João Paulo Graça (CH) e a Deputada

Inês Sousa Real (PAN).

Após a intervenção inicial de Célio César Sauer Júnior (primeiro subscritor), teve lugar uma ronda de

intervenções, iniciada com a intervenção do Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD), seguida da intervenção

do Deputado Manuel Magno Alves (CH), da Deputada Inês Sousa Real (PAN) e da Deputada Patrícia Faro

(PS).

A intervenção final dos representantes dos peticionários foi realizada por Célio César Sauer Júnior

(primeiro subscritor).

Para uma melhor perceção dos argumentos ali explanados e das posições expressas, anexa-se o link da

audição (disponível no Canal Parlamento).

III – Opinião do Deputado relator

O Deputado relator exime-se de emitir qualquer consideração sobre a petição em apreço, deixando essa

apreciação e análise política ao critério dos grupos parlamentares e à Deputada única representante de um

partido (DURP).

IV – Parecer

Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, conclui

que:

a) Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 79/XVI/1.ª e do presente relatório aos grupos parlamentares

e à DURP, para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1

do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do

n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

c) Deve ser dado conhecimento do texto da presente petição, através do Primeiro-Ministro, ao Ministro

competente em razão da matéria – o Ministro da Presidência –, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1

do artigo 19.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.