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II SÉRIE-B — NÚMERO 45

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logo, porque os dadores de sangue tendem a diminuir. Entre 2011 e 2021 perderam-se cerca de 40 mil

dadores de sangue regulares. Por outro lado, os dadores estão mais envelhecidos. Em 2021 a idade média

dos dadores é 48 anos, quando em 2011 registava-se nos 42 anos. Acresce, ainda que há cada vez mais

novas doenças incapacitantes da dádiva.

É verdade que a Assembleia da República, pela Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, aprovou o Estatuto do

Dador de Sangue definindo o conceito de dador e dádiva de sangue e estabeleceu os direitos e deveres dos

dadores de sangue. Mas também é verdade que não acautelou a isenção das taxas moderadoras no acesso à

prestação do serviço nacional de saúde, reconhecimento que existiu até 2011, o direito ao dia para os dadores

se ausentarem das suas atividades a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços da rede

nacional de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, conforme estabelecia o artigo 26.º do Decreto-Lei

n.º 294/90, que regulamenta o Instituo Português do Sangue (IPS).

Se no que concerne à isenção das taxas moderadoras foi possível, através da Lei n.º 7/2016, de 30 de

março, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2016, alterar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de

29 de novembro, tendo-se procedido à isenção do pagamento de taxas moderadores para os dadores

benévolos de sangue, importa referir que não se tratou da já referida direito ao dia para os dadores se

ausentares das suas atividades a fim de darem de sangue sem que tal circunstância determine a perda de

quaisquer direito ou regalias, situação que urge recuperar.

Durante todo ano, diariamente são necessárias cerca de 1000 a 1100 unidades de sangue, há nesta

matéria, questões que urge refletir e alterar.

Os dadores tendem a diminuir, estão mais envelhecidos, há mais doenças incapacitantes da dádiva e os

próprios grupos dinamizadores da recolha também têm uma faixa etária cada vez mais envelhecida.

Ora, o Estatuto do Dador de Sangue diz, no n.º 2 do seu artigo 2.º (Princípios gerais), que «É dever cívico

de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade,

nomeadamente através da dádiva». Se é um dever cívico, esse dever tem de ser de fácil concretização pelo

cidadão saudável, até porque é cumulativamente um dever solidário e de cidadania responsável. Ao mesmo

tempo que consagra o «dever cívico de todo o cidadão saudável», o artigo 6.º que consagra os direitos do

dador de sangue dificulta esse dever. Como e porquê? Por vários motivos. Porque na alínea g) o cumprimento

do dever de dar sangue «é limitado pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas

de direitos ou regalias do trabalhador dador». Aparentemente pacífico? Não. É que esta formulação subjetiva

do tempo necessário torna discricionária pela entidade patronal a aplicação do dever cívico do seu

trabalhador, mais: dificulta a própria organização do trabalho nas empresas.

Mas mais ainda: há situações em que entidades patronais consideram-se insuficientemente avisadas com

antecedência e aplicam faltas injustificadas aos seus trabalhadores; podendo essas entidades patronais vir a

beneficiar precisamente dessa dádiva benévola de sangue pois quando o sangue é dado de forma anónima e

destina-se a todas as pessoas sem exceção. Em consequência, nenhuma pessoa, sem qualquer exceção,

pode ser prejudicada pelo dever solidário colocado na lei.

O artigo 7.º (Ausência das atividades profissionais), no seu n.º 3, reforça dizendo: «O dador considera-se

convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas». Ou seja, teoricamente, a pessoa

dadora pode ser castigada sucessivamente por ser dadora solidária. Todos sabemos que ninguém é castigado

por faltar a uma convocatória de dádiva de sangue, mas que está errado está.

Estatuto militar da GNR

O Estatuto dos Militares da GNR prevê dispensa de serviço em dia de dádiva benévola de sangue, assim

como o gozo de licença de mérito após três dádivas de sangue, como refere o artigo 175.º do Estatuto dos

Militares da GNR.

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/M

A ausentar-se das suas atividades profissionais, de formação ou em programas ocupacionais, a fim de dar

sangue, pelo período consecutivo de dois dias, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador