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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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O Deputado relator , Pedro Neves de Sousa — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

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PETIÇÃO N.º 107/XVI/1.ª

PELA ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE 15 MINUTOS PARA 1 HORA DO NET METERING

1) São conhecidas por todos as dificuldades causadas às famílias pelo aumento do preço da eletricidade

em Portugal e na Europa, bem como a necessidade de promover as energias renováveis no nosso mix

energético;

2) A produção descentralizada de energia elétrica nas habitações (UPAC), através de energias de fontes

renováveis, tem ajudado a mitigar o aumento do preço da eletricidade para os autoconsumidores individuais;

3) O Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, aprovou o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de

energia renovável, que transpõe parcialmente a Diretiva 2018/2001;

4) A alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, definiu energia excedente da

produção para autoconsumo como «a energia produzida e não consumida ou armazenada, em cada período

de 15 minutos»;

5) A alínea n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, definiu que «Para efeitos de

cálculo do balanço (Net-Metering) de autoconsumo individual ou repartição pelos consumidores, no caso do

autoconsumo coletivo, e para efeitos da respetiva faturação de uso das redes, considera-se a agregação da

energia consumida proveniente da UPAC, do excedente injetado na rede e do consumo importado da RESP,

em cada período de 15 minutos»;

6) O OMIE é o operador de mercado elétrico para a gestão do mercado da eletricidade na Península

Ibérica, sendo todos dias definidos os preços da eletricidade para cada hora do dia seguinte;

7) Atendendo que os autoconsumidores têm como objetivo que a sua energia produzida seja o mais

otimizada possível para os consumos das suas residências, e que ao mesmo tempo desejam que seja injetada

o mínimo de energia na rede, será importante a alteração para efeitos de cálculo do balanço do autoconsumo

de períodos de 15 minutos para 1 hora;

8) A alteração para efeitos de cálculo do balanço do autoconsumo para períodos de 1 hora não prejudicará

os distribuidores e comercializadores de energia.

9) Eis um exemplo prático, simplificado, da vantagem da alteração para efeitos de cálculo do balanço do

autoconsumo para períodos de 1 hora em relação ao de 15 minutos:

9.1) Uma UPAC está a produzir de forma constante, entre as 12h00 e as 13h00, 1000 W de energia

elétrica.

9.2) O forno da residência onde está inserida a UPAC, trabalhou entre as 12h20m e as 12h50m, com uma

potência de 2000 W.

9.3) Considerando que, para efeitos de cálculo do balanço do autoconsumo, é utilizado períodos de 1

hora, houve uma produção de 1000 Wh entre as 12h00 e as 13h00 e houve um consumo de 1000 Wh

[(30/60*2000) = 1000 Wh], ou seja, o balanço entre o consumido e o produzido dará 0 Wh consumidos

da rede e 0 Wh injetados na rede.

9.4) Considerando que, para efeitos de cálculo do balanço do autoconsumo, é utilizado períodos de 15

minutos, entre as 12h e 12h15 houve um balanço de 250 Wh (1000 W 15min/4) de energia injetada na

rede, entre as 12h15 e as 12h30 houve um balanço 83Wh (333W 15min/4) de energia consumida da

rede, entre as 12h30 e 12h45 houve um balanço de 250 Wh (1000 W 15min/4) de energia consumida

da rede, entre as 12h45 e as 13h houve um balanço de 83 Wh (333 W 15min/4) de energia injetada na

rede, perfazendo na totalidade dos 4 períodos de 15 minutos de 333 Wh consumidos da rede e 333

Wh injetados na rede.

10) Em suma, a alteração para efeitos de cálculo do balanço do autoconsumo para períodos de 1 hora