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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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dispensado, mediante requerimento, visto de residência desde que demonstre a entrada e permanência legais

em território nacional».

b) Análise da petição

Conforme referido na respetiva nota de admissibilidade elaborada pelos serviços, o objeto da petição em

análise está especificado e é inteligível.

Os peticionários estão devidamente identificados, encontrando-se ainda cumpridos os demais requisitos

formais e de tramitação previstos nos artigos 9.º e 12.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, aprovada

pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de

junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, e da Lei n.º 63/2020, de 29 de

outubro).

Considerando que a presente petição cumpre os requisitos formais exigidos para o efeito, entendeu-se não

existir motivo que justificasse o seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição, pelo que esta foi admitida.

Adicionalmente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição, a presente petição cumpre os requisitos para a audição dos

peticionários, bem como para a sua publicação em Diário da Assembleia da República.

No que respeita ao enquadramento legal e factual da matéria em apreço, o Regime Jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional foi aprovado pela Lei n.º 23/2007, de

4 de julho (na sua versão atual), prevendo, no artigo 92.º, a concessão de autorização de residência a

estudantes no ensino secundário, quer sejam titulares de visto de residência (n.º 1 do artigo 92.º) ou não (n.º 3

do artigo 92.º), conquanto preencham os seguintes requisitos:

(i) Sejam observadas as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos

termos do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007;

(ii) Encontrem-se matriculados em estabelecimento de ensino;

(iii) Cumpram o disposto no n.º 6 do artigo 62.º, isto é, tenham idade mínima e não excedam a idade

máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e

da educação [alínea a)], tenham sido aceites num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão

realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo

membro do governo responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto

educativo [alínea b)]; e sejam acolhidos, durante o período da estada, por família ou tenham alojamento

assegurado em instalações adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram

as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo [alínea c)]; e

(iv) Encontrem-se abrangidos pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

Conforme resulta expressamente da lei, esta autorização apenas será aplicável aos estudantes do ensino

secundário, não englobando, por isso, os estudantes do ensino pré-escolar e do ensino básico.

Adicionalmente, e considerando a exposição de motivos da petição em apreço, importa mencionar o

disposto no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, quanto ao direito de reagrupamento familiar.

De acordo com o n.º 1 do artigo 98.º, o cidadão com autorização de residência válida terá direito ao

reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele

tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços

familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente. Será, igualmente, reconhecido o direito ao

reagrupamento familiar aos membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que

dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida (n.º 2 do artigo 98.º). À luz do

n.º 3 do artigo 98.º, o refugiado terá direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se

encontre no território nacional ou fora dele.

Por sua vez, o artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procede à concretização de quem são

considerados membros da família para efeitos do reagrupamento familiar.

A Petição n.º 79/XVI/1.ª refere, igualmente, a necessidade de se proceder à alteração do Decreto